A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, revogou a prisão preventiva imposta a Constantino de Oliveira, e aplicou ao réu medidas cautelares alternativas.
Denunciado por homicídio qualificado, o empresário de 81 anos – mais conhecido como Nenê Constantino – cumpria prisão domiciliar, substituída agora por recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da cidade onde reside.
O processo corre na Justiça do Distrito Federal. A prisão cautelar foi decretada depois que um corréu supostamente disposto a testemunhar contra Constantino sofreu tentativa de assassinato às vésperas da audiência em que iria depor.
Risco à ordem
Por causa do atentado, o magistrado concluiu que o réu representava risco à ordem pública e à instrução criminal. Em razão dos problemas de saúde e da idade avançada, 79 anos na época, o magistrado determinou que a prisão fosse cumprida em regime domiciliar.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal. Porém, o argumento foi desconsiderado pelo relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, por falta de prequestionamento, pois a questão não havia sido analisada previamente na segunda instância.
O relator julgou somente o que se referia à necessidade da prisão cautelar, observadas as condições de saúde e a idade do réu.
O desembargador apurou que Constantino responde a três processos no Distrito Federal e que em todos eles está encerrada a instrução processual, não sendo mais necessária a prisão por conveniência da instrução criminal.
Restrições alternativas
Ele ressaltou ainda que o empresário possui atualmente 81 anos de idade e condições de saúde debilitadas. Além disso, o relator observou que o réu é primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, “a favor de quem milita o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade”.
O relator julgou que medidas cautelares alternativas à prisão deveriam ser adotadas, “evitando-se, assim, a inadmissível situação de utilizar-se das prisões processuais como mecanismo de execução antecipada da pena”, sendo o encarceramento “medida excepcional e extrema”.
Com base nisso, Macabu votou pela revogação da prisão e aplicou ao réu duas medidas cautelares, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros. Uma delas é a proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, com o recolhimento de passaportes emitidos em seu nome, sob prestação de compromisso de comparecer aos atos judiciais para os quais seja intimado.
Além disso, foi imposto a Constantino o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, na forma a ser fixada pelo juiz da causa.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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