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Responsabilidade objetiva no Direito do Trabalho. Decisão judicial confirmando isto, com apoio no art. 2º da CLT.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Transportes KM e Montagens Ltda. no assalto sofrido por um motorista carreteiro que após ser atingido por três tiros foi aposentado por invalidez. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). O motorista narra que em maio de 2002 foi abordado por assaltantes à mão armada, que dispararam dois tiros em sua direção, atingindo-o nos membros inferiores, o que causou sequelas irreversíveis, e forçou a aposentadoria por invalidez. O assalto teria ocorrido enquanto aguardava no interior do caminhão a abertura dos portões de descarga da Cargill, na cidade de Cubatão (SP). A empresa em sua defesa alega que o motorista havia descumprido ordem de estacionar em local seguro, pago pela empresa, dotado de pátio iluminado e dependência para banho e refeição, e parou em local ermo e mal iluminado, para conversar com um amigo, segundo consta do boletim de ocorrência policial. Alega que não pode ser responsabilizada por atos praticado por terceiro. Argumenta que não havia concorrido com culpa para o fato que vitimou o motorista. Segundo a empresa, a culpa deveria recair primeiramente sobre o assaltante causador direto do acidente, mas também sobre o Estado por não propiciar à "sociedade brasileira uma segurança forte e incorruptível". A Vara do Trabalho de Catanduva (SP) concluiu que houve comprovação do nexo de causalidade entre a tentativa de latrocínio e as sequelas que resultaram na incapacidade do motorista para o trabalho. Todavia a sentença esclarece que não se pode atribuir à empresa a culpa por um ato praticado por terceiro, em situação considerada "risco social" a que todos estão expostos. Aplica no caso a culpa subjetiva disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a impossibilidade de responsabilização da empresa, sob o entendimento de que o motorista não exercia atividade de risco. Ao analisar o recurso do motorista para a Turma, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa. Em seu voto o ministro entende que, de acordo com a teoria objetiva do risco, o motorista carreteiro exerce função de risco. Explica que a responsabilidade do empregador tem fundamento na teoria do risco da atividade econômica inserida no artigo 2º da CLT, pois é do trabalho e do risco "a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma entende que mesmo com a comprovação de culpa de terceiro (assaltante), fato que afastaria o dolo ou a culpa da empresa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano. Após o reconhecimento da responsabilidade da empresa, a Turma por unanimidade determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), para o exame dos pedidos de pagamento de aposentadoria, dano moral e material e pensão mensal vitalícia pleiteados na inicial. Processo: RR-143100-77.2008.5.15.0070

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