Pular para o conteúdo principal

Lixo gera insalubridade, decide o TST. Veja como:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional. Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido. TST Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação. Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios