Matéria aparentemente
pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes.
Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da
pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo,
chamado BENFEITORIAS.
O Código Civil de 2020
define-a pelo Art. 93, verbis:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam,
de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.
Se pegarmos os códigos
comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um
paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo
estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis:
(...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado
em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”.
E a professora ainda diz
que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão
intelectual. Mas isso é para outro artigo...
Voltemos ao prometido rol
de características das pertenças, que agora transcrevemos:
1 - Em regra, é um bem
móvel. Todavia, na doutrina clássica, encontramos em Pontes de Miranda uma
opinião de que também pode ser um bem imóvel, como um Campo de Tênis que é
acrescentado em um Hotel;
2 - conservação da sua
individualidade, frente ao bem principal;
3 - manifestação de vontade do proprietário, para
surgir a pertença;
4 - é negócio jurídico,
que faz criar a pertença;
5 - não constitui parte
integrante do bem principal;
6 - uso duradouro;
7 - não é fundamental seu
uso, em relação à coisa principal. O bem principal pode “viver” sem a pertença;
8 - é essencial ou não,
para que o NJ abranja as pertenças, junto com o bem principal, para fins de
aplicação do artigo 94 do CC/02;
9 - finalidade econômica;
10 - serve para
embelezar, facilitar ou conservar o bem principal.
Dito isto, possível
diferenciar as pertenças das benfeitorias, ao expormos que estas últimas –
previstas no artigo 96 CC/02 – que serão bens destinados a conservar, melhorar
ou embelezar outros bens móveis ou imóveis, por meio de uma interação humana
(geralmente por um terceiro, que não é proprietário do bem principal), sem que
se tenha como regra uma finalidade econômica para sua estipulação. Além disso,
diferentemente das pertenças, as benfeitorias são partes integrantes do
principal (o acessório segue o principal).
Deixo uma pergunta aos
leitores: seria possível nascer, estipular uma pertença sobre um Direito
Autoral (Direitos da Personalidade), por exemplo?
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