Pular para o conteúdo principal

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.


Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS.

O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”.

E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro artigo...

Voltemos ao prometido rol de características das pertenças, que agora transcrevemos:

1 - Em regra, é um bem móvel. Todavia, na doutrina clássica, encontramos em Pontes de Miranda uma opinião de que também pode ser um bem imóvel, como um Campo de Tênis que é acrescentado em um Hotel;

2 - conservação da sua individualidade, frente ao bem principal;

3 -  manifestação de vontade do proprietário, para surgir a pertença;

4 - é negócio jurídico, que faz criar a pertença;

5 - não constitui parte integrante do bem principal;

6 - uso duradouro;

7 - não é fundamental seu uso, em relação à coisa principal. O bem principal pode “viver” sem a pertença;

8 - é essencial ou não, para que o NJ abranja as pertenças, junto com o bem principal, para fins de aplicação do artigo 94 do CC/02;

9 - finalidade econômica;

10 - serve para embelezar, facilitar ou conservar o bem principal.

Dito isto, possível diferenciar as pertenças das benfeitorias, ao expormos que estas últimas – previstas no artigo 96 CC/02 – que serão bens destinados a conservar, melhorar ou embelezar outros bens móveis ou imóveis, por meio de uma interação humana (geralmente por um terceiro, que não é proprietário do bem principal), sem que se tenha como regra uma finalidade econômica para sua estipulação. Além disso, diferentemente das pertenças, as benfeitorias são partes integrantes do principal (o acessório segue o principal).

Deixo uma pergunta aos leitores: seria possível nascer, estipular uma pertença sobre um Direito Autoral (Direitos da Personalidade), por exemplo?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...