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TRT DE CAMPINAS MAJORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTENDE PENSÃO MENSAL ATÉ OS 80 ANOS DE EMPREGADO

A 6ª Câmara do TRT aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais e ainda estendeu o pagamento da pensão mensal (referente a danos materiais) até a data em que o trabalhador completar 80 anos. A decisão reformou assim, parcialmente, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, da qual o reclamante e a 1ª reclamada haviam recorrido. A decisão de primeira instância tinha fixado os danos morais em R$ 2 mil e a pensão a ser paga até os 65 anos ao reclamante, que sofreu acidente de trabalho quando trabalhava na reforma da tomadora de serviços (segunda reclamada). Pela conclusão da perícia médica, “o autor ficou com sequela na mão direita, com prejuízo de seu movimento de força de preensão”. O juízo original entendeu que a tomadora, por ser apenas “dona da obra”, não poderia figurar no polo passivo da ação (nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST) e, por isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à segunda reclamada. A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, pensou diferente e considerou a tomadora subsidiária, afirmando que para “a sua condenação basta o fato de não ter fiscalizado devidamente o contrato de prestação de serviços e ter sido a beneficiária direta do trabalho do autor, circunstância em que não pode eximir-se de responder pela satisfação dos direitos do obreiro, caso a empregadora não cumpra com essa obrigação”. Além dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, o trabalhador queixou-se de que merecia ser indenizado por danos morais também por não ter sido transferido para uma função mais compatível com sua limitação depois do acidente. Além disso, disse ter sofrido “ofensas verbais”. A Câmara não concordou, afirmando que “o fato de o reclamante não ter sido transferido para o exercício de outras atividades, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade”. E considerou apenas um “aborrecimento inerente à vida cotidiana, ao qual está sujeito qualquer empregado, não havendo que se falar em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto”. O acórdão ressaltou que a incapacidade laboral apresentada pelo autor foi “de grau leve” e por isso reputou “adequado e razoável” o valor da pensão deferida na origem, correspondente a 17,5% dos rendimentos do reclamante. Porém, entendeu que tinha razão o trabalhador ao pedir que se estendesse a pensão até os 80 anos de idade. Entendeu também que tinha razão o trabalhador em pedir majoração da indenização arbitrada em primeira instância, já que “o valor fixado na origem, no importe de R$ 2 mil, ficou muito aquém do razoável, diante da gravidade dos fatos, e também porque não atende plenamente ao objetivo pedagógico da sanção”. (Processo 0007300-80.2009.5.15.0090)

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