A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.
A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.
A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente mandados de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários