A 6ª Câmara do TRT deu parcial provimento a uma reclamante que trabalhava para uma empresa de telemarketing contratada por uma empresa jornalística. O colegiado reconheceu o direito da trabalhadora a adicional de horas extras e reflexos, mas negou indenização por danos morais.
A trabalhadora era comissionista pura (empregado que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário depende do seu rendimento) e sua função exclusiva era vender jornais por telefone. Ela trabalhava com mais cerca de 15 pessoas, nas dependências da segunda reclamada (a empresa jornalística), das 9h às 19h, em média, cumprindo 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que “sendo a reclamante comissionista pura, as horas extras devem ser remuneradas apenas pelo adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho”.
O acórdão reconheceu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo quanto à sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que julgou improcedentes todos os pedidos da vendedora. No que se refere às horas extras negadas, por exemplo, a recorrente reafirmou que “os registros de ponto juntados aos autos devem ser desconsiderados, posto que uniformes e em contrariedade à prova testemunhal produzida, devendo ser invertido o ônus da prova, no particular, conforme Súmula 338, inciso III, do TST”. O acórdão afirmou que, de fato, “os apontamentos constantes dos controles de horário juntados pela empregadora correspondem ao chamado ‘registro britânico’, que obviamente não traduzem a real labuta da obreira, porquanto inconcebível que a trabalhadora chegue e saia sempre, invariavelmente, nos mesmos horários”. E, por isso, “considerando que a esmagadora maioria dos registros de ponto são uniformes, estes restaram imprestáveis como meio de prova”, completou a decisão colegiada, acrescentando que “não bastasse isso, ao manusearmos os referidos cartões, verificamos que durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho – cerca de 3 anos e meio – em apenas 1 mês (outubro de 2006) constou o lançamento de horas extras”.
Em contrapartida, da análise dos comprovantes de pagamento apresentados nos autos pela primeira reclamada (a empresa de telemarketing), constatou-se o pagamento habitual de horas extras, “o que denota que os registros de ponto, de fato, não demonstram a realidade vivenciada pela reclamante, eis que não é factível que a empregadora remunerasse horas extras não prestadas”, concluiu o acórdão.
A trabalhadora disse que sua jornada se estendia das 9h às 19h, em média, cumprindo 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, e que a reclamada não permitia a correta anotação da jornada trabalhada. O preposto da primeira reclamada, por seu turno, sustentou que a jornada de trabalho da reclamante era das 9h às 15h, com 20 minutos de intervalo, e que no final do mês eram realizadas horas extras em aproximadamente 5 dias, oportunidades em que a autora trabalhava até as 16h/17h. Ele afirmou também que essa diferença era anotada nos cartões de ponto, “o que, no entanto, não restou comprovado nos autos, haja vista o registro de horas extras em apenas 1 mês durante todo o contrato de trabalho”. Por isso, o acórdão concluiu que “a reclamante, de fato, estendia a jornada diária apontada pela defesa”. E, considerando que a reclamante era comissionista pura, a Câmara acolheu o apelo “para determinar o pagamento do adicional de horas extras e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%”.
Quanto ao assédio moral, no entanto, o acórdão entendeu que “incumbia à reclamante a prova da veracidade de suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 333, inciso I, do CPC, aplicado de forma subsidiária a esta [Justiça] Especializada”. No entendimento da Câmara, “em que pese toda a argumentação recursal sobre o suposto assédio moral sofrido, certo é que, em seu depoimento, a autora afirmou categoricamente que não teve nenhum problema pessoal durante o contrato de trabalho”. E, por isso, o colegiado concluiu que “os argumentos recursais não encontram respaldo nem mesmo no que restou apurado nos autos, ante a confissão da reclamante, que é prova soberana, tornando o fato incontroverso”. (Processo 0001667-16.2010.5.15.0135)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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