Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de os ex-empregados da ETN Editora Tribuna de Notícias Ltda., de Alagoas, terem se organizado para dar continuidade às atividades empresariais não configurou sucessão de empregadores. Isso porque não houve transferência do empreendimento, bens e instalações da empresa para a cooperativa formada por eles (JORGRAF – Cooperativa de Jornalistas e Gráficos). Com essa conclusão, a cooperativa não poderá ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da editora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) já havia negado provimento ao recurso interposto pelo sócio da ETN, cuja pretensão era ser excluído da condenação imposta pela sentença, que o reconheceu como sócio oculto ou de fato da editora e, por isso, também responsável pelos débitos trabalhistas em ação ajuizada por um vendedor de jornais.
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, o sócio pretendia ver configurada a sucessão de empregadores pela cooperativa formada por ex-empregados da editora e, assim, passar a ela toda responsabilidade pelas dívidas trabalhistas existentes. Para tanto, alegou que a JORGRAF assumiu, de fato, os estabelecimentos, móveis e equipamentos da empresa, além de desenvolver a mesma atividade econômica.
Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, ministro Brito Pereira, destacou entendimento doutrinário no sentido de que a sucessão de empregadores é um instituto do direito trabalhista "em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas" entre a parte vendedora e a compradora. A sucessão e seus efeitos sobre os contratos de trabalho são regulados pela CLT, nos artigos 10 e 448.
Na situação concreta, contudo, o relator entendeu não ser possível o reconhecimento de sucessão, uma vez que não houve prova da transferência da titularidade da empresa, bens e instalações para a cooperativa que, inclusive, teria agido de modo ilegal na ocupação do local de funcionamento da editora. Em seu voto, o ministro afirmou que o simples prosseguimento da atividade empresarial pelos ex-empregados organizados em sistema de cooperação decorreu da necessidade desses de garantir a própria sobrevivência, conforme registrado pelo TRT.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso do sócio.
Processo: RR-64700-70.2007.5.19.0006
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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