A dúvida sobre o direito ao vínculo empregatício é um grande problema que atinge os motoboys. Muitos contratados como prestadores de serviço acabam requerendo o vínculo na Justiça. A maioria dos motoboys, ou motofretistas, trabalha na informalidade, sem o registro na carteira de trabalho. Em São Paulo, por exemplo, de cada dez motoboys, somente dois são registrados.
Atualmente, são inúmeras as empresas que utilizam os serviços dos motoboys para fazer entregas, como farmácias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, supermercados, entre outros que dependem completamente desses trabalhadores para atender aos clientes. Muitos recorrerem a empresas terceirizadas para obter essa mão de obra.
E terceirizam para pagar menos encargos, é o que afirma o advogado especialista em acidente de trabalho Igor Vasconcelos. Segundo ele, inúmeras terceirizadas não cumprem as normas de saúde e segurança do trabalho e ainda exigem do motoboy uma jornada extenuante. Ele ressalta que a profissão em si é de alto risco: risco por dirigir moto, risco de acidente de trabalho e também por prestar serviço terceirizado e acabar ficando sem receber os direitos trabalhistas.
Vasconcelos entende que, devido ao risco inerente à atividade, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único do novo Código Civil. "A empresa responde independente de ter tido culpa no acidente de trabalho."
E ressalta que, o fato de a lei 12.009/2009 prever a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços terceirizados quanto às normas de segurança no trabalho, aliado ao previsto no Código Civil, "é possível responsabilizar irrestritamente e objetivamente tanto prestadora quanto tomadora de serviços". "Há vários elementos jurídicos para buscar reparação em caso de acidente de trabalho com motoboy tanto de carteira assinada como terceirizados e autônomos", afirma.
A Justiça do Trabalho tem se posicionado a favor do vínculo entre motoboys e empresas de delivey, como num caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que reconheceu a relação de emprego entre um motoboy que trabalhou sete meses numa pizzaria, como entregador, mas sem registro na carteira.
Também o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido de forma semelhante. A Terceira Turma julgou recurso do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais em ação civil púbica contra a Drogaria Araújo S/A que mantinha 48 entregadores terceirizados. A Turma condenou a Drogaria a se abster de contratar o serviço de entregas domiciliares de seus produtos por meio de empresa interposta, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 por cada trabalhador irregular.
Em outro julgamento no TST, um motofretista que trabalhou para uma lanchonete em Belo Horizonte conseguiu obter o vínculo de emprego e as parcelas daí decorrentes. A Sexta Turma concluiu que a lanchonete necessitava continuamente do trabalho dos motoboys para entregar seus sanduíches e pizzas, utilizando-se, permanentemente da mão de obra de entregadores. Evidenciou-se para a Turma que a entrega é um dos fatores essenciais ao funcionamento da empresa, inserindo-se na sua atividade-fim.
Para a desembargadora convocada no TST Maria Laura Franco Lima de Faria é inegável a existência de vínculo entre motofretistas e empresas que têm como atividade essencial a entrega delivery. Ela classifica a relação de motoboy e empresas como eventual, habitual e essencial. No último, sempre haverá vínculo de emprego. "Nas empresas delivery a atividade do motoboy é essencial. Nesse caso não é correta a terceirização" destaca a desembargadora.
Mas, mesmo nos casos em que a terceirização é permitida, a responsabilidade por eventuais acidentes decorrentes da atividade, também recai ao contratante do serviço. Maria Laura destaca que a lei 12.009/2009 prevê que as pessoas físicas ou jurídicas que firmarem contrato de prestação continuada com condutores de moto são responsáveis solidárias por danos cíveis decorrentes da atividade. Já os autônomos ficam completamente desamparados do ponto de vista trabalhista, sujeitos à responsabilização decorrente das leis de trânsito.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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