Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”.
O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.
Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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