A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar decisão que concedeu adicional de periculosidade a trabalhador que exercia suas atividades em local onde eram armazenados líquidos inflamáveis. A sentença havia condenado a Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar o adicional com base em laudo pericial que constatou a existência, no ambiente de trabalho, de um tonel de 200 litros de óleo inflamável.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e a absolveu do pagamento do adicional, pois entendeu que a quantidade de produto inflamável armazenado estava dentro do limite legal de 200 litros e, portanto, não causaria condição de periculosidade. Foi a vez, então, do trabalhador recorrer ao TST, sustentando que, mesmo em quantidade inferior a 200 litros, a existência de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho justifica o pagamento de adicional de periculosidade, visto que esse referencial é previsto apenas para o transporte, não para o armazenamento de inflamáveis.
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos do empregado e concedeu o adicional, por entender que fazem jus ao seu recebimento os trabalhadores que permaneçam na área de risco. Com base no anexo I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro explicou que "a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão somente o exercício de atividade ou operações de armazenamento de explosivos".
Processo: RR-101500-47.2009.5.04.0232
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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