Morreu nesta segunda-feira, 9, no dia em que completaria 95 anos, o jurista ARNALDO LOPES SÜSSEKIND, o último remanescente da comissão que elaborou a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1942. Ele, além de ter sido durante o governo de Castello Branco, Ministro da Agricultura (1964), foi também Ministro do Trabalho e Previdência Social, de 1964 a 1965.
Sussekind estava internado no Hospital Samaritano, na Zona Sul do Rio, onde acabou morrendo após sofrer insuficiência respiratória, seguida de uma parada cardiorrespiratória. O corpo do ex-ministro será velado no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) e será cremado nesta terça-feira. Sussekind deixa três filhos.
Sei que em 1941, enquanto Getúlio Vargas declarava instalada a Justiça do Trabalho, Arnaldo Sussekind, na época com 21 anos, lançava seu primeiro livro: Manual da Justiça do Trabalho.
O jurista integrou a comissão nomeada por Getúlio Vargas para elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1942, juntamente com os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro e Dorval Lacerda Marcondes. É, também, representante brasileiro junto à OIT - Organização Internacional do Trabalho. Foi ainda ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por seis anos, até 1971, e seu nome batiza o prédio da sede do TRT do Rio.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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