A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL) para propor ação civil coletiva com o objetivo de impedir que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) pratique atos discriminatórios contra trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista contra ela.
A ação foi ajuizada diante da informação de que a CARHP estaria dispensando arbitrariamente ou suprimindo gratificações e adicionais a empregados que, nas ações trabalhistas, não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. O juízo de primeiro grau impôs à companhia a obrigação de não rescindir contratos de trabalho, sob pena de multa diária, e de normalizar o pagamento de verbas como ajuda-transporte, auxílio-campo, incentivo à interiorização e produtividade e adicional de insalubridade, e determinou o pagamento retroativo das parcelas suprimidas.
Ao recorrer da condenação, a CARHP alegou a ilegitimidade do MPT para ajuizar esse tipo de ação, afastada pela Justiça do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que a ação tratava da tutela de direitos homogêneos (decorrentes de uma mesma origem), com o objetivo de proteger os trabalhadores de lesão a seus direitos trabalhistas. A Quarta Turma do TST, porém, pela ilegitimidade do MPT e pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Para a Turma, não seria cabível ação civil pública ou coletiva para impedir a CARHP de demitir trabalhadores, por força do direito potestativo inserido no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Nos embargos opostos à SDI-1, o MPT sustentou que os direitos postulados na ação civil coletiva tinham origem comum – o fato de a empresa retaliar os trabalhadores por terem ingressado com ações trabalhistas semelhantes entre si e se recusarem a assinar o acordo judicial proposto pela empresa que previa a renúncia de mais de 90% dos créditos trabalhistas "deferidos em ações individuais, pilóricas e coletivas que já se encontravam em fase de execução".
Ao analisar os embargos, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a questão discutida tem interesse social relevante, não só para os trabalhadores da CARHP, uma sociedade de economia mista, "mas para assegurar a todos os empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais inscritos na Constituição".
O relator observa que o pedido do MPT "visa fundamentalmente à efetividade do direito fundamental de garantia de acesso ao Judiciário sem discriminação e retaliações" – embora reconheça que haja um aparente conflito de normas, como entendeu a Turma, entre o direito potestativo do empregador e o direito fundamental dos empregados de acionar a Justiça. "Sempre que alguém exige a proteção de um direito fundamental afeto à liberdade ou a uma prestação de direito social, à pessoa privada ou pública obrigada a atender a demanda é vedado retaliar, vingar-se pela queixa ou reclamação que lhe é dirigida", afirmou. "Tolerar a represália importaria subtrair do direito fundamental descumprido sua plena efetividade, ou a possibilidade de ele se realizar materialmente. O ato de represaria é, por isso, e sem mais, radicalmente nulo", concluiu.
Após o reconhecimento da legitimidade do Ministério Publico, a SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno processo à Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista, afastando a preliminar que impediu seu julgamento.
Processo: E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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