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Nova legitimidade para o Ministério Público do Trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL) para propor ação civil coletiva com o objetivo de impedir que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) pratique atos discriminatórios contra trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista contra ela. A ação foi ajuizada diante da informação de que a CARHP estaria dispensando arbitrariamente ou suprimindo gratificações e adicionais a empregados que, nas ações trabalhistas, não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. O juízo de primeiro grau impôs à companhia a obrigação de não rescindir contratos de trabalho, sob pena de multa diária, e de normalizar o pagamento de verbas como ajuda-transporte, auxílio-campo, incentivo à interiorização e produtividade e adicional de insalubridade, e determinou o pagamento retroativo das parcelas suprimidas. Ao recorrer da condenação, a CARHP alegou a ilegitimidade do MPT para ajuizar esse tipo de ação, afastada pela Justiça do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que a ação tratava da tutela de direitos homogêneos (decorrentes de uma mesma origem), com o objetivo de proteger os trabalhadores de lesão a seus direitos trabalhistas. A Quarta Turma do TST, porém, pela ilegitimidade do MPT e pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Para a Turma, não seria cabível ação civil pública ou coletiva para impedir a CARHP de demitir trabalhadores, por força do direito potestativo inserido no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. Nos embargos opostos à SDI-1, o MPT sustentou que os direitos postulados na ação civil coletiva tinham origem comum – o fato de a empresa retaliar os trabalhadores por terem ingressado com ações trabalhistas semelhantes entre si e se recusarem a assinar o acordo judicial proposto pela empresa que previa a renúncia de mais de 90% dos créditos trabalhistas "deferidos em ações individuais, pilóricas e coletivas que já se encontravam em fase de execução". Ao analisar os embargos, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a questão discutida tem interesse social relevante, não só para os trabalhadores da CARHP, uma sociedade de economia mista, "mas para assegurar a todos os empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais inscritos na Constituição". O relator observa que o pedido do MPT "visa fundamentalmente à efetividade do direito fundamental de garantia de acesso ao Judiciário sem discriminação e retaliações" – embora reconheça que haja um aparente conflito de normas, como entendeu a Turma, entre o direito potestativo do empregador e o direito fundamental dos empregados de acionar a Justiça. "Sempre que alguém exige a proteção de um direito fundamental afeto à liberdade ou a uma prestação de direito social, à pessoa privada ou pública obrigada a atender a demanda é vedado retaliar, vingar-se pela queixa ou reclamação que lhe é dirigida", afirmou. "Tolerar a represália importaria subtrair do direito fundamental descumprido sua plena efetividade, ou a possibilidade de ele se realizar materialmente. O ato de represaria é, por isso, e sem mais, radicalmente nulo", concluiu. Após o reconhecimento da legitimidade do Ministério Publico, a SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno processo à Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista, afastando a preliminar que impediu seu julgamento. Processo: E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003

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