Enquanto o Brasil doa 3 helicópteros à Bolívia, esta fica retaliando o nosso embaixador, por conta de asilo político a um Senador daquele País!
Veja a Lei que doou as aeronaves:
LEI Nº 12.679, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar 4 (quatro) aeronaves H-1H à Força Aérea Boliviana.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Defesa, autorizado a doar à Força Aérea Boliviana 4 (quatro) aeronaves de fabricação americana, tipo H-1H IROQUOIS, acionadas por motor Lycoming T53-L13B, matrículas 8659, 8533, 8657 e 8666, com os respectivos números de série 13843, 3205, 13024 e 13500, do acervo da Força Aérea Brasileira.
Art. 2o As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram, e as despesas com seu traslado correrão às expensas da Força Aérea Boliviana.
Art. 3o A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando da Aeronáutica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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