Pular para o conteúdo principal

Transferência de empregado da Siemens para a Itália não suspende contrato no Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Siemens do Brasil Ltda., que teve seu contrato de trabalho suspenso ao ser cedido temporariamente para a Siemens Itália. A Turma entendeu que não houve extinção contratual, já que as duas subsidiárias fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como um único empregador em relação aos contratos que firmam. Na reclamação trabalhista, o empregado informou que fora cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. A cláusula referente à duração da cessão dispunha que ela se encerraria em 31/8/2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três meses – condição que, segundo ele, não foi respeitada. De acordo com o trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi dispensado em 30/9/2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto para a cessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que considerou suspenso o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e, portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita. Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou a existência de unicidade contratual, visto que exerceu suas funções em ambas as sedes – brasileira e italiana – , através de vínculo único de emprego, firmado por meio do mesmo contrato. Para ele, houve transferência temporária para a sede no exterior, não suspensão contratual. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, oferece ao empregado a possibilidade de cobrar crédito trabalhista de qualquer dos membros do grupo. Além disso, permite que estes utilizem a mão de obra do trabalhador sem a necessidade de formalização de vários contratos de emprego. "Os membros do grupo econômico são, a um só tempo, empregadores e garantidores dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com um dos componentes do grupo", explicou. Com esse entendimento, o ministro deu razão ao trabalhador e afastou a suspensão do contrato, para declarar a unicidade contratual pleiteada. Determinou, assim, o retorno dos autos ao Regional para o reexame dos demais pedidos. A decisão foi unânime. Processo: RR-823800-19.2007.5.09.0029

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...