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Transferência de empregado da Siemens para a Itália não suspende contrato no Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Siemens do Brasil Ltda., que teve seu contrato de trabalho suspenso ao ser cedido temporariamente para a Siemens Itália. A Turma entendeu que não houve extinção contratual, já que as duas subsidiárias fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como um único empregador em relação aos contratos que firmam. Na reclamação trabalhista, o empregado informou que fora cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. A cláusula referente à duração da cessão dispunha que ela se encerraria em 31/8/2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três meses – condição que, segundo ele, não foi respeitada. De acordo com o trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi dispensado em 30/9/2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto para a cessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que considerou suspenso o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e, portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita. Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou a existência de unicidade contratual, visto que exerceu suas funções em ambas as sedes – brasileira e italiana – , através de vínculo único de emprego, firmado por meio do mesmo contrato. Para ele, houve transferência temporária para a sede no exterior, não suspensão contratual. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, oferece ao empregado a possibilidade de cobrar crédito trabalhista de qualquer dos membros do grupo. Além disso, permite que estes utilizem a mão de obra do trabalhador sem a necessidade de formalização de vários contratos de emprego. "Os membros do grupo econômico são, a um só tempo, empregadores e garantidores dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com um dos componentes do grupo", explicou. Com esse entendimento, o ministro deu razão ao trabalhador e afastou a suspensão do contrato, para declarar a unicidade contratual pleiteada. Determinou, assim, o retorno dos autos ao Regional para o reexame dos demais pedidos. A decisão foi unânime. Processo: RR-823800-19.2007.5.09.0029

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