O advogado pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a decisão do Juizado Especial Federal de Caruaru (PE), que o condenou a recolher multa e pagar indenização por litigância de má-fé. Ele argumenta que essa decisão afrontou o entendimento do STF, que é no sentido de não haver possibilidade de multar os advogados no exercício de suas funções (ADI 2652).
O advogado argumenta que, em 2008, ajuizou diversas ações previdenciárias sobre salário-maternidade de trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de Caruaru (PE). Para atender a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas nos moldes oferecidos pela Contadoria de Justiça Federal aos processos previdenciários para demonstrar que os pedidos feitos estavam dentro do valor de alçada dos juizados especiais.
Contudo, prossegue o advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos cálculos devido a dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela contadoria. A partir da identificação desses erros, prossegue Dias, o magistrado federal entendeu ter havido litigância de má-fé de sua parte e o condenou a pagar multa e indenização com fundamento nos artigos 14, II; 17, VII; e 18 do Código de Processo Civil.
O advogado então recorreu à Turma Recursal Federal de Pernambuco, que reformulou a maioria das 33 condenações, ao reconhecer o erro de confecção nas planilhas. No entanto, uma delas foi mantida pela Turma Recursal, e posteriormente foi mantida pela Turma Regional de Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a matéria de natureza processual, o que fugiria à sua competência.
Assim, o advogado sustenta que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o entendimento do STF de que é impossível a condenação de advogados por litigância de má-fé nos processos em que atuam como meros procuradores das partes, ou seja, quando o advogado estiver no exercício de sua profissão. Essa jurisprudência, de acordo com o autor da reclamação, foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Ele também argumenta que o preenchimento das planilhas de cálculo na fase inicial dos processos, serviriam apenas para determinar a fixação da competência dos juizados especiais federais, "de modo que sequer há que se falar em enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC".
O advogado pede liminar para suspender a exigibilidade da multa e indenização arbitrada pelo magistrado federal e, no mérito, a declaração de insubsistência das mesmas.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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