Por meio de uma Ação Cautelar (AC 3193), o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos pretende suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a penhora de suas receitas e, segundo argumenta, “abalou a estrutura” da entidade.
De acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à empresa e previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.
No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões.
Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo o sindicato, o valor chegou a ser reduzido em um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos milhões de reais”.
A determinação do pagamento, segundo o organismo sindical, causou a penhora de suas receitas e a entidade estaria ameaçada de “estrangulamento financeiro”. O sindicato conseguiu por um tempo suspender a penhora, mas informa que ela se renovou recentemente em plena campanha salarial metalúrgica.
“Os valores de penhora sangram os cofres sindicais em um terço de sua receita. Milhões já foram retirados da organização operária”, argumenta.
Alega também que o processo foi julgado pela justiça comum que é “absolutamente incompetente” para analisar o caso, uma vez que se trata de processo trabalhista que deveria ter sido analisado pela Justiça do Trabalho.
Por essas razões, pede a “imediata suspensão” do cumprimento da sentença, liberando, inclusive, os valores eventualmente penhorados até o momento. No mérito, pede a confirmação da liminar e defende que as decisões proferidas no caso devem ser consideradas nulas e o processo remetido à Justiça do Trabalho.
O relator da AC é o ministro Marco Aurélio.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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