A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a armeiro que mantinha contato com agentes insalubres, tais como, óleos e graxas minerais e explosivos. A instituição recorreu, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
O armeiro trabalhou na instituição no período de novembro de 2002 a junho de 2009, utilizando agentes insalubres na sua atividade, sem receber adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua saúde. O laudo pericial confirmou que a instituição não lhe fornecia os devidos EPIs, tais como luvas nitricilas ou pvc ou viton.
O trabalho do empregado consistia na restauração e limpeza de armas e de motores dos veículos do museu da instituição. Para isso, mantinha contato com gasolina, solvente, selador, verniz, antiferrugem, antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos. Lidava ainda com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação realizada com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava gasolina de tanques de combustíveis, por meio de uma mangueira e da sucção com a boca.
Inconformada com a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de instrumento no TST, sustentando que o próprio empregado havia reconhecido que não mantinha contato com os referidos agentes insalubres.
Mas a relatora que examinou o agravo de instrumento na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu atender às exigências legais para o seu processamento. Destacou ainda que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório do processo, concluindo que o empregado "tinha contato com óleos minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade".
Segundo a relatora, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126, "o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT". Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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