A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de itens de limpeza não mais utilize a expressão “Brio” num de seus produtos, marca semelhante a outra utilizada por uma grande concorrente no mercado.
Sentença da comarca de São Bernardo do Campo havia julgado improcedente pedido de que a ré fosse condenada a não utilizar mais o termo “Brio” – quase idêntico a “Bril” e “Brill”, registrados pela autora – e a pagar indenização por perdas e danos. Inconformada, ela apelou, argumentando que a marca “Brio”, da ré, tinha sido declarada nula por decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundada na possibilidade de confusão com as marcas registradas da autora.
Para o desembargador Vito Guglielmi, relator da apelação, a conduta da ré poderia ser considerada ilícita somente se a utilização das marcas “Brio”, “Super Brio” e “Bryo” persistisse após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, circunstância que não foi provada nos autos.
“Destarte, em suma, de um lado presente decisão definitiva de cancelamento do registro das marcas da ré, e, de outro, ausente prova da continuidade de utilização dos nomes após o trânsito em julgado daquela decisão, era mesmo caso de se acolher em parte o recurso de apelação julgando-se parcialmente procedente a ação tão-somente para se determinar a imediata abstenção do uso das marcas “Brio” e suas variações pela ré, afastado, pelas mesmas razões, o pedido indenizatório por perdas e danos”, declarou Guglielmi.
A decisão da Câmara – integrada pelos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides – foi unânime.
Apelação nº 0037131-88.2008.8.26.0564
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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