Trago aqui, para análise, alguns trechos da relatoria do Min. Gilmar Mendes, para considerações dos leitores. Boa leitura.
"Não se pode menosprezar, também, a repercussão deste julgamento nos diversos cursos de graduação em jornalismo, com implicações sobre a vida dos alunos, professores e, enfim, das universidades e faculdades."
"Assim, parece certo que, no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art.
5º, XIII, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões."
"Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral,
não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) devem ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto."
Falando sobre o curso de jornalismo, o Ministro cita que "Tais cursos são extremamente importantes para o preparo técnico e ético de profissionais que atuarão no ramo, assim como o são os cursos superiores de comunicação em geral, de culinária, marketing, desenho industrial, moda e costura, educação
física, dentre outros vários, que não são requisitos indispensáveis para o regular exercício das profissões
ligadas a essas áreas. Um excelente chefe de cozinha certamente poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima o Estado a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área. Certamente o poder público não pode restringir dessa forma a liberdade profissional no âmbito da culinária, e disso ninguém tem dúvida, o que não afasta, porém, a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos à saúde e à vida dos consumidores."
"Não se esqueça que, tal como o Decreto-Lei n° 911/69 – que equiparava, para todos os efeitos legais,
inclusive a prisão civil, o devedor-fiduciante ao depositário infiel na hipótese do inadimplemento das
obrigações pactuadas no contrato de alienação fiduciária em garantia, e foi declarado inconstitucional por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Extraordinários n°349.703 (Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes) e n° 466.343 (Relator Ministro Cezar Peluso)33 –, o Decreto- Lei n° 972, também de 1969, foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Também assinam este Decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época: os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes conferiu o Ato Institucional n° 16, de 1969 e o Ato institucional n° 5, de 1968. Está claro que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha uma finalidade de simples entendimento: afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar. Fica patente, assim, que o referido ato normativo atende a outros valores que não estão mais vigentes em nosso Estado Democrático de
Direito. Assim como ficou consignado naquele julgamento, reafirmo que não só o Decreto-Lei n° 911/1969, mas também este Decreto-Lei n° 972/1969 não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto do atual Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos.
Esses são os fundamentos que me levam a conhecer do recurso e a ele dar provimento.
É como voto."
Ao final, fiquei na dúvida: o Decreto-Lei 972/69 continua existindo na sua inteireza?
"Não se pode menosprezar, também, a repercussão deste julgamento nos diversos cursos de graduação em jornalismo, com implicações sobre a vida dos alunos, professores e, enfim, das universidades e faculdades."
"Assim, parece certo que, no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art.
5º, XIII, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões."
"Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral,
não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) devem ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto."
Falando sobre o curso de jornalismo, o Ministro cita que "Tais cursos são extremamente importantes para o preparo técnico e ético de profissionais que atuarão no ramo, assim como o são os cursos superiores de comunicação em geral, de culinária, marketing, desenho industrial, moda e costura, educação
física, dentre outros vários, que não são requisitos indispensáveis para o regular exercício das profissões
ligadas a essas áreas. Um excelente chefe de cozinha certamente poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima o Estado a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área. Certamente o poder público não pode restringir dessa forma a liberdade profissional no âmbito da culinária, e disso ninguém tem dúvida, o que não afasta, porém, a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos à saúde e à vida dos consumidores."
"Não se esqueça que, tal como o Decreto-Lei n° 911/69 – que equiparava, para todos os efeitos legais,
inclusive a prisão civil, o devedor-fiduciante ao depositário infiel na hipótese do inadimplemento das
obrigações pactuadas no contrato de alienação fiduciária em garantia, e foi declarado inconstitucional por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Extraordinários n°349.703 (Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes) e n° 466.343 (Relator Ministro Cezar Peluso)33 –, o Decreto- Lei n° 972, também de 1969, foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Também assinam este Decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época: os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes conferiu o Ato Institucional n° 16, de 1969 e o Ato institucional n° 5, de 1968. Está claro que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha uma finalidade de simples entendimento: afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar. Fica patente, assim, que o referido ato normativo atende a outros valores que não estão mais vigentes em nosso Estado Democrático de
Direito. Assim como ficou consignado naquele julgamento, reafirmo que não só o Decreto-Lei n° 911/1969, mas também este Decreto-Lei n° 972/1969 não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto do atual Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos.
Esses são os fundamentos que me levam a conhecer do recurso e a ele dar provimento.
É como voto."
Ao final, fiquei na dúvida: o Decreto-Lei 972/69 continua existindo na sua inteireza?
Comentários
Meu mestre...
Como sempre informando seus alunos e todos aqueles que necessitam de um respaldo sobre o tema em questão. Muitíssimo obrigada pelos esclarecimentos e segurança ao explanar, ontem (18), em sala de aula, sobre alguns pontos relevantes da questão.
Se não se importar, gostaria de republicar este texto em meu blog.
Abraços.