O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) que, na Reclamação (RCL 7561), questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). A Procuradoria Geral do Estado afirma que o TRT-6 contrariou a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF em junho de 2008, por isso pedia a imediata suspensão do trâmite de reclamação trabalhista no TRT pernambucano até o julgamento da Reclamação pela Suprema Corte.
O caso
Ao julgar reclamação trabalhista de funcionário terceirizado de empresa de segurança que prestou serviços ao Detran-PE, a Justiça de 1ª Instância condenou a empresa e o órgão público ao pagamento de verbas trabalhistas. A autarquia recorreu, então, ao TRT-6, afirmando que a decisão da 1ª Instância violou o artigo 71 da Lei 8.666/93, que determina que a “inadimplência de contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
O tribunal regional, no entanto, manteve a decisão da 1ª Instância. Decidiu que o artigo 71 da referida lei seria inconstitucional. O Dentran-PE aponta que essa decisão não respeitou a Súmula Vinculante nº 10, que confirmou que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência por decisão da maioria absoluta de seus membros, quorum que não teria sido atingido na corte trabalhista.
Concessão da liminar
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha explicou que o foco da ação é saber se o ato da Primeira Turma do TRT da 6ª Região descumpre a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Isto porque o TRT teria aplicado entendimento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.
“Em liminar e para os efeitos próprios e precários, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra. Ela citou casos semelhantes em que os ministros do STF têm deferido medidas liminares: Rcl 7225, 7128, 6776, 6970, 6763 e 6665.
Segundo ela, a aplicação da cláusula de reserva de plenário em situações nas quais há súmula do TST é matéria que deve ser analisada no mérito. A relatora também ressaltou que foi demonstrada a ocorrência do perigo da demora e ao considerar a plausibilidade jurídica do pedido entendeu ser necessária a suspensão da tramitação do processo.
O caso
Ao julgar reclamação trabalhista de funcionário terceirizado de empresa de segurança que prestou serviços ao Detran-PE, a Justiça de 1ª Instância condenou a empresa e o órgão público ao pagamento de verbas trabalhistas. A autarquia recorreu, então, ao TRT-6, afirmando que a decisão da 1ª Instância violou o artigo 71 da Lei 8.666/93, que determina que a “inadimplência de contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
O tribunal regional, no entanto, manteve a decisão da 1ª Instância. Decidiu que o artigo 71 da referida lei seria inconstitucional. O Dentran-PE aponta que essa decisão não respeitou a Súmula Vinculante nº 10, que confirmou que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência por decisão da maioria absoluta de seus membros, quorum que não teria sido atingido na corte trabalhista.
Concessão da liminar
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha explicou que o foco da ação é saber se o ato da Primeira Turma do TRT da 6ª Região descumpre a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Isto porque o TRT teria aplicado entendimento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.
“Em liminar e para os efeitos próprios e precários, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra. Ela citou casos semelhantes em que os ministros do STF têm deferido medidas liminares: Rcl 7225, 7128, 6776, 6970, 6763 e 6665.
Segundo ela, a aplicação da cláusula de reserva de plenário em situações nas quais há súmula do TST é matéria que deve ser analisada no mérito. A relatora também ressaltou que foi demonstrada a ocorrência do perigo da demora e ao considerar a plausibilidade jurídica do pedido entendeu ser necessária a suspensão da tramitação do processo.
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