Pular para o conteúdo principal

Cláusula de Reserva de Plenário - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) que, na Reclamação (RCL 7561), questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). A Procuradoria Geral do Estado afirma que o TRT-6 contrariou a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF em junho de 2008, por isso pedia a imediata suspensão do trâmite de reclamação trabalhista no TRT pernambucano até o julgamento da Reclamação pela Suprema Corte.

O caso

Ao julgar reclamação trabalhista de funcionário terceirizado de empresa de segurança que prestou serviços ao Detran-PE, a Justiça de 1ª Instância condenou a empresa e o órgão público ao pagamento de verbas trabalhistas. A autarquia recorreu, então, ao TRT-6, afirmando que a decisão da 1ª Instância violou o artigo 71 da Lei 8.666/93, que determina que a “inadimplência de contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
O tribunal regional, no entanto, manteve a decisão da 1ª Instância. Decidiu que o artigo 71 da referida lei seria inconstitucional. O Dentran-PE aponta que essa decisão não respeitou a Súmula Vinculante nº 10, que confirmou que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência por decisão da maioria absoluta de seus membros, quorum que não teria sido atingido na corte trabalhista.

Concessão da liminar

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha explicou que o foco da ação é saber se o ato da Primeira Turma do TRT da 6ª Região descumpre a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Isto porque o TRT teria aplicado entendimento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.
“Em liminar e para os efeitos próprios e precários, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra. Ela citou casos semelhantes em que os ministros do STF têm deferido medidas liminares: Rcl 7225, 7128, 6776, 6970, 6763 e 6665.
Segundo ela, a aplicação da cláusula de reserva de plenário em situações nas quais há súmula do TST é matéria que deve ser analisada no mérito. A relatora também ressaltou que foi demonstrada a ocorrência do perigo da demora e ao considerar a plausibilidade jurídica do pedido entendeu ser necessária a suspensão da tramitação do processo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...