Pular para o conteúdo principal

UNICASTELO recebe nota 4 do MEC: abaixo, carta do reitor com boas notícias

Senhores coordenadores gerais de campus, senhores e senhoras coordenadores (as) de curso, supervisores (as) dos setores e caros alunos
Recebemos nesta data, o relatório de avaliação institucional referente à avaliação externa realizada pelo MEC entre os dias 3 e 5 de junho.
Para a nossa satisfação foi confirmada a nossa expectativa e a Unicastelo recebeu conceito final 4 exatamente quando comemoramos 20 anos do primeiro credenciamento como universidade.
Como todos os senhores que conhecem a história da nossa universidade sabem, esta nota tem um sabor muito especial para nós. Há menos de três anos recebíamos uma comissão do MEC para uma avaliação in loco com o objetivo de verificar se a Unicastelo tinha, ou não, as condições mínimas exigidas para a continuidade de sua operação.
Estamos hoje, como resultado do esforço de muita gente, com o conceito 4 que reveste-se de grande significado: estamos entre apenas 13,5% das IES avaliadas até aqui com este conceito; o MEC nos considera como estando além do referencial mínimo de qualidade que é expresso pela nota 3; abrem-se portas para a busca de financiamento das nossas atividades e desenvolvimento institucional em órgãos governamentais e ganhamos novo impulso para crescermos onde já estamos e também em novas unidades e novos campi.
Vamos propagar esta vitória para todos os cantos mostrando aos alunos, professores, funcionários, egressos, candidatos ao processo seletivo e sociedade em geral que o esforço não foi inútil e, ao contrário, valeu a pena acreditar na Unicastelo e continuar lutando.
Nosso foco agora passa a ser as avaliações de curso e o Enade que terão que confirmar este conceito final da instituição e, portanto, redobraremos os esforços para alcançarmos a meta.
Vamos continuar perseverando para que possamos sempre nos orgulhar da Unicastelo.
Agradeço muito a participação de todos vocês, o grande esforço empreendido e as preocupações que muitas vezes lhes tiraram o sono e, neste momento, desejo colocar em seus corações, a alegria e a satisfação que estou sentindo pela nossa universidade.
Já somos quatro, rumo ao cinco.
Gilberto Selber
Reitor da Unicastelo

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios