Pular para o conteúdo principal

Pneu usado não entra

A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão é do Plenário do STF que, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente a ADPF 101.
No julgamento retomado na sessão plenária de ontem, 24/6, pelo voto-vista do ministro Eros Grau, a maioria dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No dia 11 de março, ela se manifestou pela parcial procedência da ação.
A ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A AGU pedia ao Supremo a declaração da constitucionalidade de normas em vigor no país que proíbem essa importação.
O governo utilizou como principal fundamento o artigo 225 da CF/88, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.

Voto-vista

O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o voto da relatora. Ele fez considerações sobre a ponderação de princípios, ressaltando que esta se dá pelo "subjetivismo de quem a opera".
"Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem submetidos a esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos são valores", ensinou Grau. O ministro salientou que por vezes pode haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.

Julgamento

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto também votaram pela parcial procedência do pedido. Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de "primeira grandeza".
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.
De forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei". Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência "que parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus". Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis "aos menos afortunados".
Por fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo "ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição". Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. "Não afastamos essa premissa", concluiu.
Assim, os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...