Pular para o conteúdo principal

Justiça do Trabalho: Organismo internacional não tem prazo em dobro para recorrer

A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de uma decisão judicial.
Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal.
Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela Advocacia-Geral da União. No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma instrução normativa do TST (IN nº 03/93) estabelecendo que organizações como a Unesco não precisam recolher depósito recursal.
Por todas essas razões, defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho. Só que, na opinião do relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, a Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. ( AIRR – 527/2007-007-23-40.2)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios