A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de uma decisão judicial.
Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal.
Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela Advocacia-Geral da União. No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma instrução normativa do TST (IN nº 03/93) estabelecendo que organizações como a Unesco não precisam recolher depósito recursal.
Por todas essas razões, defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho. Só que, na opinião do relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, a Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. ( AIRR – 527/2007-007-23-40.2)
Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal.
Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela Advocacia-Geral da União. No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma instrução normativa do TST (IN nº 03/93) estabelecendo que organizações como a Unesco não precisam recolher depósito recursal.
Por todas essas razões, defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho. Só que, na opinião do relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, a Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. ( AIRR – 527/2007-007-23-40.2)
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