A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.
O caso
Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Decisão
De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, “não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria”.
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, “enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame”.
Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido “para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante”.
Mandado de Injunção
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.
O caso
Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Decisão
De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, “não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria”.
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, “enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame”.
Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido “para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante”.
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