Pular para o conteúdo principal

STJ - Motivos que levem à deserdação devem existir antes do testamento

O testamento não pode prever causas de deserdação posteriores ao ato ou morte do testador. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que não apreciou recurso de sobrinhos contra o filho adotivo da testadora. O julgamento manteve válida a decisão anterior do TJ/SP.
Em testamento, a mãe havia incluído como herdeiros os sobrinhos e deserdado o filho adotivo. Segundo os sobrinhos afirmaram na ação de deserdação, a adoção teria sido manobra do adotado, visando desconstituir testamento anterior. Após o ato, o filho adotivo teria passado a agredir a mãe, que resolveu deserdá-lo. Não havia outros herdeiros necessários, como filhos, pais ou cônjuge.
O filho apresentou reconvenção contra os autores, alegando que as declarações de que agredira a mãe estariam viciadas, já que à época ela já sofria de debilidade, iniciada com a morte de seu marido e culminando em sua interdição. Pediu, por isso, a nulidade do testamento.
Como ambos os pedidos, da ação original e de reconvenção, foram negados pelas instâncias ordinárias, as restrições do testamento foram mantidas válidas, exceto pela deserdação. Por isso, uma das autoras recorreu ao STJ, argumentando não importar para a deserdação o momento de ocorrência das agressões, mas apenas sua existência, o que teria sido comprovado no caso.
Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomão citou doutrina para afirmar que o TJ/SP acertou em fixar a necessidade da ocorrência prévia das agressões para justificar a deserdação. Conforme obra referida pelo ministro, a deserdação serve para o testador afastar o direito à herança – inclusive à parte legítima – do herdeiro que se mostra ingrato. Mas nem todas as causas que justificam a deserdação serviriam para justificar a exclusão – ocorrida por indignidade do herdeiro e de formas previstas em lei. Além disso, as causas de deserdação devem preexistir à morte do testador, o que não ocorre no caso de indignidade, que pode ocorrer após ou simultaneamente à morte.
O TJ/SP registrou, em sua decisão, que as agressões físicas e morais, "se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento", por isso seria inviável manter a deserdação. O voto do relator estadual menciona também que, se a mãe adotiva magoou-se com a falta de gratidão do adotado pelo benefício, traduzindo sua insatisfação no testamento, não houve provas efetivas de que as agressões efetivamente ocorreram.
Para o ministro, alterar esse entendimento demandaria a revisão de provas e fatos, inviabilizada ao STJ em recurso especial. O juiz convocado Carlos Mathias divergiu, sustentando que nem a incapacidade da testadora nem a inexistência de agressões teriam sido comprovadas. O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu em parte, afirmando ser possível apontar no testamento causas de deserdação que ocorram posteriormente, mas acompanhando o relator quanto à inexistência de provas das agressões alegadas. Os ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha seguiram o relator.
Processo Relacionado : REsp 124313

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...