No dia 11 de abril este blog estará fazendo um ano de idade. Foram 365 publicações (366 com esta), sendo um prazer imenso fazê-lo. Indico a todos que construam um. É uma delícia e nos força a manter atualizados. Obrigado a todos pelas visitas e opiniões. Abraços fraternos. Mauricio.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
Continue com esse trabalho, nós, estudantes, agradecemos.
Abraços
Seu blog é sempre uma fonte de conhecimento não só para nós acadêmicos mas, para toda a classe jurídica.
Com uma linguagem de fácil compreensão e críticas pautadas na realidade, o sr. dá um show.
Sempre vi no sr. a figura de um incentivador, um amigo. Sinto-me honrado de ter sido seu aluno!
Parabéns Mestre....
passe no meu lá pra dar risadas um pouco. www.diariodereporter.zip.net
Essa sua vontade de ajudar os alunos disponibilizando a eles notícias com comentários é simplesmente fantástica, digna de um educador (não só um professor). Parabéns!