Pular para o conteúdo principal

Chega ao TST recurso da Embraer contra suspensão de demissões

Os advogados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) pediram que o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, suspenda os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), relativamente às demissões de 20% de seus funcionários, até que haja o exame do mérito de seu recurso pelo TST. O pedido de efeito suspensivo da Embraer, entretanto, somente deverá ser decidido por Moura França na próxima segunda-feira (13).
O presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Sotero, determinou a suspensão das rescisões contratuais na Embraer, feitas sob alegação de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica, até a data da primeira audiência de conciliação (5 de março). Após inúmeras tentativas de conciliação fracassadas, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal, embora não tenha determinado a reintegração dos demitidos, estendeu o prazo citado na liminar, obrigando a Embraer a pagar salários desde a data da demissão (19/02) até 13/03, dia da última tentativa de conciliação, como se os contratos ainda estivessem em vigor.
“Confusão”
No recurso encaminhado ao presidente do TST, a defesa da Embraer afirma a decisão do colegiado “está dando a maior confusão”, na medida em que não concedeu a reintegração, mas algo que equivale a isso, sem sequer ressalvar a compensação dos efeitos pecuniários. A empresa denuncia ainda que a decisão está permitindo que empregados que tiveram seu contrato de trabalho extinto tenham direito de participar de eleição para compor a comissão interna de prevenção de acidente (Cipa), para obter, por via indireta, garantia de estabilidade no emprego. A empresa também credita à Justiça do Trabalho a responsabilidade pelo fato de alguns demitidos não poderem levantar seus créditos nem receber seguro-desemprego, já que quando a liminar foi concedida, alguns empregados já haviam sacado as verbas e outros tiveram a rescisão adiada por força da decisão. A empresa afirma que já despendeu mais de R$ 50 milhões no pagamento de indenizações e verbas adicionais aos despedidos. Segundo a defesa, a liminar atingiu ainda empregados que estavam de férias ou de licença e, por isso, não tiveram suas rescisões efetivadas. As empregadas que informaram ocorrência de gravidez às empresas foram espontaneamente reintegradas. Substituição processual dos sindicatos
No pedido de efeito suspensivo, a defesa Embraer questiona ainda a validade do dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitado pelos Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e de Botucatu, além da Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, no qual pleiteiam a anulação da dispensa coletiva feita sem prévia negociação com as entidades sindicais. A defesa da Embraer argumenta que a capacidade de substituição processual é restrita, não se aplicando ao caso em questão, em que se discutem interesses individuais homogêneos, e não interesses coletivos. A defesa da Embraer qualifica de “manifestamente ilegais, arbitrárias e injustificadas” as decisões da Justiça do Trabalho de Campinas, ao entender que as demissões importaram em abuso de direito, em razão de não ter havido negociação coletiva prévia. Para a empresa, o que se assiste é um “esforço distorcido” para proteger a relação de emprego: os sindicatos ajuizando um dissídio impróprio para anular as demissões, e os juízes do Trabalho se esforçando para acolher as “ilegais pretensões sindicais”.
Na petição de 42 laudas encaminhada ao presidente do TST, em que apresenta estudos de renomados juristas a respeito do tema, a defesa da Embraer salienta que, no ordenamento jurídico brasileiro, a medida de proteção contra a despedida individual sem justa causa limita-se à indenização equivalente a 40% dos depósitos do FGTS. “Juridicamente não existe no Brasil lei que regule a dispensa coletiva e, não havendo distinção entre rescisões contratuais por motivos econômicos ou sem justa causa, a conclusão jurídica irrecusável é que a reparação das dispensas coletivas é a mesma das dispensas individuais”, afirma a defesa. Radicalismo A Embraer também ressalta que agiu dentro da mais absoluta legalidade ao dispensar seus empregados, pagando-lhes as verbas rescisórias devidas, além de todas as indenizações previstas na legislação trabalhista, sem falar nas vantagens previstas em acordos coletivos que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos se recusa a assinar desde 2005.
“Mesmo que houvesse legislação que obrigasse a negociação prévia para posterior efetivação de dispensa coletiva, o que não existe, não haveria espaço para negociação dado o radicalismo do sindicato, principalmente o de São José dos Campos”. Motivos para a dispensa No pedido de efeito suspensivo, a defesa da empresa afirma que seus administradores tomaram medidas amargas, porém necessárias, para bem gerir a companhia e preservar outros 17 mil postos de trabalho, medidas que não se restringiram às dispensas de pessoal como em redução de custos e redimensionamento de investimentos. A redução de faturamento previsto na Embraer e na Eleb Equipamentos Ltda. é manifesta e significativa, segundo a defesa, o que levou as empresas a fazer comunicados oficiais ao mercado, encaminhados também à Bovespa e a Comissão de Valores Mobiliários. Os efeitos da crise econômica global resultaram, segundo informam os advogados da Embraer ao presidente do TST, em redução na previsão de faturamento, feita em novembro de 2008, de US$ 7,1 bilhões para US$ 6,3 bilhões.
Em fevereiro, segundo a defesa, foi feita nova adequação, desta vez para US$ 5,5 bilhões, em razão da redução da produção de aeronaves de grande porte. (PET 49129/2009.8)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa