A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.. A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego. Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. ( RR-1469/2004-070-01-00.3)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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