Pular para o conteúdo principal

Amanhã, a Justiça do Trabalho comemora 68 anos de existência. Ela está na melhor idade!

Destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores, foi criada em 1º de maio de 1941 a Justiça do Trabalho - declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no campo de futebol do Vasco da Gama, RJ.
Tanto a legislação trabalhista quanto a Justiça do Trabalho surgiram, no Brasil, como consequência de longo processo de luta e de reivindicações operárias que se desenvolveram por todo o mundo. As primeiras normas de proteção ao trabalhador começaram a aparecer, no país, a partir da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que dispôs, entre outras medidas, que os menores do sexo feminino de 12 a 15 anos e os do sexo masculino de 12 a 14 anos só poderiam trabalhar, no máximo, sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de quatro horas o trabalho contínuo; e os do sexo masculino de 14 a 15 anos, até nove horas por dia, nas mesmas condições.
Em 1917 é criado o Departamento Nacional do Trabalho – DNT, um órgão fiscalizador e informativo e em 1923, no dia 30, cria-se o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. O Conselho era constituído de 12 membros e era um órgão consultivo dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários. A ele não cabia decisão sobre divergências surgidas nas relações de trabalho.
Bases
O processo de criação de uma justiça especializada para resolver as questões trabalhistas é acelerado a partir de 1930, ano de criação do Ministério do Trabalho. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento – JCJs.
As JCJs eram órgãos administrativos, que podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho - DNT.
As JCJs eram presididas por um advogado, magistrado ou funcionário nomeado pelo Ministro do Trabalho, e por dois vogais, nomeados pelo diretor-geral do DNT entre os nomes propostos pelos sindicatos, um representando os empregados, outro os empregadores. As JCJs serviram de base para a implantação da futura Justiça do Trabalho.

Constituição de 1934

A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934 (clique aqui), mas embora prevista por esta, não foi instalada, matendo-a na esfera administrativa. O Congresso Nacional ficou discutindo longamente o projeto de lei que a estruturava. Já nessa época surgiu muita polêmica sobre a representação classista, inclusive quanto ao custo financeiro, e sobre o poder normativo. A demora na solução foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937.

A Carta de 10 de novembro de 1937 (clique aqui), que substituiu a Constituição de 1934, manteve a previsão relativa à Justiça do Trabalho na esfera administrativa, estabelecendo que seria regulada por lei. Ela foi criada no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237 (clique aqui).
A Justiça do Trabalho só foi transformada em em órgão do Poder Judiciário na Constituição de 1946 (clique aqui), mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista.
Sua estrutura permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (clique aqui) - alterada pela Emenda de 1969 (clique aqui) - e de 1988 (clique aqui). Esta passou a identificar o classista da 1ª instância - JCJs - como juiz classista e não mais de vogal e estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" TRT.
Até então havia apenas 15 TRTs. Hoje existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa