Pular para o conteúdo principal

UM ANO DE BLOG

No dia 11 de abril este blog estará fazendo um ano de idade. Foram 365 publicações (366 com esta), sendo um prazer imenso fazê-lo. Indico a todos que construam um. É uma delícia e nos força a manter atualizados. Obrigado a todos pelas visitas e opiniões. Abraços fraternos. Mauricio.

Comentários

Professor, parabéns pelo 1 ano do blog! Aqui sempre podemos encontrar notícias interessantes e sempre atualizadíssimas.
Continue com esse trabalho, nós, estudantes, agradecemos.
Abraços
Ralpho Rolim disse…
Parabéns prof. Salviano.

Seu blog é sempre uma fonte de conhecimento não só para nós acadêmicos mas, para toda a classe jurídica.

Com uma linguagem de fácil compreensão e críticas pautadas na realidade, o sr. dá um show.

Sempre vi no sr. a figura de um incentivador, um amigo. Sinto-me honrado de ter sido seu aluno!

Parabéns Mestre....
Olá amigão... o blog continua sensacional... sempre passo por aqui....

passe no meu lá pra dar risadas um pouco. www.diariodereporter.zip.net
Caro professor, meus parabéns pelo blog. É muito bom poder aprender com pessoas como o Sr. Um dia eu chego lá, nas minhas trezentas e poucas postagens... Rsrs... Mais por enquanto.... Tenho só um recadinho para transmitir,é maravilhoso ter um blog!....Por exemplo, errou uma questão sobre o direito PREVIDENCIÁRIO.... Indigne-se.... Poste um artigo!...rss...
Unknown disse…
Maurício,
Essa sua vontade de ajudar os alunos disponibilizando a eles notícias com comentários é simplesmente fantástica, digna de um educador (não só um professor). Parabéns!

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...