Pular para o conteúdo principal

Ministro do TST lança livro “CLT e Legislação Complementar em Vigor”

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, meu ex-professor, e a Drª Carla Teresa Martins Romar, convidam para o lançamento do livro “CLT e Legislação Complementar em Vigor”, no dia 23 de abril.

O evento ocorrerá na Livraria da Vila, na Alameda Lorena 1731, São Paulo/SP, das 19h às 22h.

Mas informações sobre o lançamento podem ser obtidas pelo telefone (11) 3062-1063

O Ministro Pedro Paulo é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especializou- em Direito Civil e em Direito do Trabalho pela Università Degli Studi di Roma, Itália. Concluiu mestrado pela Universidade de São Paulo – USP e doutorado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

Ingressou no TRT-SP como juiz substituto em 1980, sendo promovido a juiz presidente da então 14ª Junta de conciliação e julgamento em 1983. Em 1992 foi promovido para o TRT, onde exerceu os cargos de corregedor auxiliar (1994/1996), presidente da Quinta Turma (1999/2003), vice-presidente judicial (2004/2006) e vice-presidente administrativo (2006/2007). Desde outubro de 2007 tomou posse como Ministro do TST, integrando a Sétima Turma e a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.


A Drª. Carla Teresa Martins Romar possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo - USP, mestrado e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Atualmente é professora assistente doutora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora convidada - Coordenadoria Geral de Especialização Aperfeiçoamento e Extensão da PUC/SP e professora convidada - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios