Foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Henrique Abrão ação de reparação de dano moral movida por Eurípedes Alcântara, diretor de redação da Veja, contra o colunista Luis Nassif.
O que motivou a ação foi uma matéria veiculada pelo blog de Nassif no portal IG, no final de 2007 e início de 2008, que acusava Alcântara de ligações com o empresário Daniel Dantas.
Segundo Abrão, teria constado em relatório da PF capítulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, "a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa".
Confira abaixo a sentença na íntegra.
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JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL SÃO PAULO - CAPITAL
C O N C L U S Ã O
Em 26 de março de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO.
Eu, ___________, escr. subs. PROCESSO Nº 583.00.2008.112839-8 (259/08)
VISTOS:
Promovida ação de reparação de dano moral fundada em matéria jornalística veiculada pelo blog de Luiz Nassif perante o IG, no final do ano de 2007 e início de 2008, imputando não corresponder à verdade, isto porque ausente prova de sua vinculação com o empresário Daniel Dantas, comprometendo e arranhando sua imagem, querendo indenização estimada no valor de R$ 100.000,00, e também que a sentença seja publicada junto ao portal reportado, atribuindo valor à causa. Vieram procuração, substabelecimento e documentos (fls.28/45). Ordem de emenda (fls.47/48).
Aditamento (fls.50/55) documentos (fls.56/122). Recebido o aditamento, citamos (fls.123). Foram citados (fls.134/135). Iniciado o 2º volume, o co-réu Luis Nassif, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade do autor, o texto se refere à revista VEJA, sua forma jornalística, não havendo qualquer ataque à pessoa, ou ao sujeito ativo da demanda, exerceu livremente direito de imprensa assegurado constitucionalmente, improcede a ação (fls.136/170) procuração e documentos (fls.171/335). Confeccionado o 3º volume, o IG trouxe defesa, em síntese alega ser parte ilegítima, manter contrato com o Sr. Luis Nassif, propugnando pela improcedência da demanda sem abuso ou excesso, denunciando à lide o co-requerido (fls.337/361) substabelecimento e documentos (fls.362/448). Deliberação (fls.449) determinação (fls.453) regularização por Luis Nassif (fls.456/458). Réplica(fls.459/471).
Determinação, indeferida a denunciação prosseguimos (fls.473/474). Fala do IG (fls.476/477). Manifestação do autor (fls.484/485). Pronunciamento do co-réu Luis Nassif (fls.487/490) documentos (fls.491/547). Deu-se ciência (fls.549). Iniciado o 4º volume, noticiou-se agravo contra indeferimento da denunciação (fls. 551/564), concedido efeito suspensivo, no mérito provido. Fala do Sr. Luis Nassif (fls.566/569). Documentos (fls.570/629). Manifestação de Luis Nassif (fls.631/632). Acórdão (fls.635/636).
Determinou-se denunciação, citando-se Luis Nassif para defesa (fls.638). Fala do IG (fls.642/646). Renúncia (fls.649/650). Contestação de Luis Nassif (fls.653/657). Deliberação (fls.658). Acórdão (fls.662/663). Substabelecimento (fls.665/667). Manifestação do autor (fls.669/674) documentos (fls.675/676). Réplica do IG (fls.678/683). Determinação (fls.685). Fala de Luis Nassif (fls.687/688). Ponderação do autor (fls.690/695). Rejeitadas as preliminares, saneado o feito, designada audiência (fls.697/699).
O autor arrolou testemunhas (fls.703/704). O IG arrolou testemunhas (fls.710) Luis Nassif trouxe testemunhas (fls.712/714). Luis Nassif ingressou com agravo retido (fls.717/720). Deu-se ciência (fls.723). O IG interpôs agravo de instrumento (fls.726/741). Em audiência, dispensados os depoimentos pessoais, ausentes as testemunhas, redesignou-se o ato.
Aberto o quinto volume, em termos apartados, a audiência designada para 11/03/2009 (fls. 749/750). Realizadas as intimações de praxe, desistindo o autor da testemunha deprecada, em Brasília, estando homologado, devolvida a carta precatória (fls. 827/832). Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas do autor, uma do blog IG e três do requerido Luis Nassif, mediante estenotipia, a testemunha Luiz Roberto Demarco juntou documentos, dando-se ciência. Transcritos os depoimentos das testemunhas, encartados no procedimento (fls. 861/943). Deu-se ciência (fls. 944). Manifestação do autor, juntando documentos (fls. 947/950).
Agravo retido do co-réu Luis Nassif (fls. 952/954). Juntadas as fitas estenotipadas por linha (em apenso). Finda a instrução, fixou-se prazo para efeito de apresentação de memoriais, qual seja 25/03/2009 (fls. 835/836). Apresentaram as partes razões finais, sobre a forma de memoriais. Elucida a co-requerida (IG) que a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que, o próprio representante do grupo Abril, em seu depoimento, reconheceu nenhum abalo à figura do autor, além do que a Constituição Federal e a Lei de Imprensa nº 5250/07 forma respeitadas, somente caberia prejuízo extrapatrimonial, na hipótese do nexo causal e sua repercussão, fatos inexistentes, pelo que reputa improcedente a demanda (fls. 956/965). O autor, na derradeira manifestação, de inicio coloca em evidência, o seu nome completo Eurípides Swai Jaber de Alcântara, sendo de origem libanesa, jamais proferiria ataque ao conterrâneo, mais do que isto a prova mostrou a desabrida afirmação do réu, em todos os aspectos, a começar do depoente Eduardo Fischer, deve ser repelida a difamatória campanha do requerido, isto porque o semanário tem autonomia e independência, acolhendo-se a pretensão (fls. 967/990).
Coube ao requerido Luis Nassif, na última fala, em memoriais, acentuar a qualidade de seu trabalho profissional, cujo raciocínio, para efeito de sua afirmação, está enraizado na linha editorial da revista Veja, com isso não ultrapassou os limites, sendo inequívoco também a exclamação da testemunha Rubens e do próprio Belluzzo, a respeito dos fatos, invoca o depoente Demarco, sendo marco regulador (SIC) e protagonista vivo da história sobre os fatos, daí o insucesso da lide (fls. 992/1007). Apresentou documentos (fls. 1008/1014).
RELATADOS.
DECIDO.
Desacreditando das imputações assacadas contra a sua pessoa, matérias veiculadas no blog do IG, pelo jornalista Luiz Nassif, no período de dezembro de 2007, até janeiro de 2008, sentindo-se injuriado, move o autor ação de reparação de dano extrapatrimonial, com dupla finalidade, a primeira de conotação indenitária, a outra respeitante à divulgação da sentença, acaso acolhida a pretensão.
Uma vez formado o livre convencimento, permeado pela messe probatória agasalhada sob o signo do contraditório, participa juízo valorativo, endereçado à solução do conflito. Com efeito, a matéria divulgada restou capeada no procedimento, existente a lide principal, e também aquela acessória, fruto da denunciação da lide entre o blog e o jornalista.
A primeira observação parte do saudoso jus filosofo Norberto Bobbio, completando nesta quadra, um século de seu nascimento, afirmando ser preciso, em casos desta magnitude, enxergarmos a floresta e não apenas a árvore. Referida interpretação fora dissecada por Carlos Maximiliano, na sua hermenêutica jurídica, com a precisão e propriedade impares, radiografando o modelo que melhor se harmoniza com a compreensão dos fatos. Ao leitor menos avisado, a primeira vista, impressiona e muito o conteúdo feito por Luis Nassif, porém ao longo da estrada é necessário enxergar alguns aspectos consistentes, sem querer julgar ou ingressar no âmbito propriamente dito de investigação a cargo da autoridade competente.
As transformações da modernidade inspiradas na globalização da economia trouxeram enormes conseqüências práticas em relação ao papel da imprensa, principalmente o meio eletrônico, a chamada guerra midiática, a informação e a desinformação coevas. De fato, o regime autoritário segregou a opinião, quando houve sua débâcle, conseqüentemente a Constituição de 1988 revolucionou, pioneiramente, a função da imprensa, razão pela qual muitos a consideram quarto poder. A liberdade plena de imprensa, maior conquista das democracias ocidentais, observa o ângulo da transparência, seriedade e compromisso com a verdade.
Difícil manter a harmonia quando interesses econômicos, políticos, sobretudo empresariais, sem sobra de dúvida, flexionam os limites da ética e da moralidade da imprensa. Recentemente, em obra lançada, o jornalista Caio Túlio atribuiu à imprensa moral relativa, por causa dos acontecimentos permeados ao longo dos últimos anos, acirrando os ânimos e banalizando o aceno de processos em andamento entre jornalistas. A fenomenologia espadachim dizia Victor Hugo, em França, poderia deflagrar a revolução ou a contra-revolução, dependendo do sabor das ondas e da oscilação das vontades governantes, mormente sobre a ótica da imprensa.
O dissenso nasce a partir das publicações feitas no blog assinado pelo requerido, de titularidade do IG, final de 2007, inicio de 2008, respectivamente. No espaço comentado, alinha-se o exame da matéria, sob responsabilidade jornalística do Sr. Luis Nassif, no período de dezembro de 2007 a janeiro de 2008. No primeiro comentário afirma-se que o papel dos chefes de redação, haveria contato direto de Daniel Dantas com a Veja, o próprio Eurípides Alcântara (18/12/2007). Uma semana após, reafirma o jornalista seu comentário, acrescentando existir uma estratégia de ataque e defesa, haveria campo de manobra, a cargo de Eurípides e Mário Sabino. Enfático, o conceituado jornalista Luis Nassif ressaltou existir elo direto entre Dantas e Eurípides (26/12/2007). Passo seguinte, em janeiro de 2008, na matéria Guerra Empresarial, o mesmo Luis Nassif sustenta parte de acordo operacional entre Daniel Dantas e o diretor de redação Eurípides Alcântara, segundo se pode compreender Dantas seria fonte de informação e a revista Veja, por meio de seu diretor de redação, estaria divulgando esta matéria. Concretamente, em janeiro de 2008 haveria ressalva que o diretor do grupo não estaria concorde com a técnica redacional existente. Relembrando Raymundo Faoro (Os Donos do Poder) o esgarçamento do tecido social e a crise institucional, sem dúvida alguma, levam ao predomínio do jogo de poder, navegando pelos ventos da atual era da economicidade. No modo de ver de Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil) a perplexidade se reporta à existência de efetiva democracia, pois, segundo ele, o espírito do descobrimento, sobretudo do desenvolvimento, ambos geraram simbiose na jovialidade democrática presente. Bem nesta dicção, do conjunto, a matéria assinada pelo jornalista deflagrou contra ele 4 ações articuladas pela revista Veja e os respectivos jornalistas, processos que tramitam perante a 27ª, 41ª e 42ª Varas Cíveis, sendo 2 deles na primeira Vara apontada, revelando assim o efeito bombástico jornalístico. Forçoso dizer a peculiaridade imputada pelo estilo impregnado a cargo do autor, que teria vinculação com publicitário, destacando ainda jogo concatenado pelo quarteto da Veja, chamando para si a responsabilidade de toda a parafernália lançada num verdadeiro braço de ferro, em prol da pessoa do banqueiro. A instrução processual realizada evidenciou especificidades e alguns aspectos extremamente relevantes para o desate do litígio. Pinçando pontos verdadeiramente importantes, os depoentes manifestaram predicados ligados direta, ou indiretamente a causa, para efeito de repercussão do seu contexto. Entretanto, forçoso reconhecer, não ser recente a crítica, pesquisa revela que numa entrevista concedida pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ( do blog IG), para a revista Fórum, segundo ele: “Daniel Dantas manda no País. Ele pauta o jornalismo de Veja e Estadão. E comprou parte do PT” (Abril de 2008). O conceituado jornalista Diogo Mainardi, na edição 1960 de 14/06/2006, abriu seu espaço dizendo: “Dantas já enjoou. Meu primeiro contato com Daniel Dantas e seus homens ocorreu em setembro do ano passado, depois que publiquei 2 colunas, acusando-o de ter financiado o mensalão. De lá pra cá, foram muitos outros encontros, que me permitiram reconstruir suas idas e vindas com o Governo”. Nesta perspectiva, poderemos analisar, um a um, os depoimentos, a fim de que tenhamos um quadro seguro, revestido de higidez visando solução à lide. Categórico, o Sr. Eduardo Fischer disse conhecer e há muito o autor, mostrando-se estarrecido e estupefato com a matéria publicada pelo jornalista Luis Nassif, nunca teve contato, segundo revelou, com a pessoa do banqueiro, atribuindo infelicidade à matéria jornalística, extraindo-se deste ponto de vista, no essencial, qualquer liame para sustentar a tese propalada (fls. 861/879). Revelou que a agência de publicidade veicula publicações na Veja, porém desconhecia o número e jamais tivera contato com o banqueiro, destacou que o autor é uma das pessoas mais sérias da imprensa brasileira. Mencionou que a Veja não é de Eurípides Alcântara (fls. 863). Embora respeite Luis Nassif, mostrou-se indignado e ainda perplexo (fls. 864). Conhece o réu e almoçou com ele 2 vezes, quando tinha a coluna no jornal Folha de São Paulo, frisou que nunca esteve com a pessoa de Daniel Dantas, nunca esteve na redação da Veja (fls. 872). O depoente Sidnei Basile, ao ser ouvido, refutada a contradita, pôde esclarecer conhecer Eduardo Fischer, sem que mostrasse sentido à matéria sob responsabilidade do jornalista Luis Nassif, aduzindo também que o autor, em sã consciência não faria matéria para privilegiar o banqueiro (fls. 880/895). As afirmações destacadas pelo jornalista Luis Nassif não se afiguram baseadas na realidade, disse conhecer o publicitário Eduardo Fischer, segundo ele a revista não protege o banqueiro. Mostrou a independência da revista, norte de sua linha editorial. O vice-presidente do grupo Abril disse que Eurípides não teria sofrido dano, nem mesmo patrimonial, trabalhando na respectiva função (fls. 889/890). A testemunha do blog IG, Carlos Severo, ao depor, destacou absoluta responsabilidade do jornalista Luis Nassif pela matéria, não há previa leitura, de tal forma que exerce com ampla liberdade o seu mister, na área de economia e vários assuntos (fls. 896/904), considerando opinativo o conteúdo da matéria. Dissecou que em relação ao escrito foram abertos vários processo (fls. 897), avaliou que Nassif tem boa credibilidade e conseqüente retorno empresarial (fls. 899). O depoente Rubens, da área de telecomunicações, mostrou ter sofrido ataques do banqueiro, porém não confirmou vinculo entre ele e a revista Veja, no seu modo de entender a matéria assinada por Luis Nassif não teria extrapolado os limites da imprensa livre, embora contundente (fls. 905/914). Criticou o jornalista Diogo Mainardi por tê-lo atacado nas publicações da Veja, envolvendo empresas de telefonia (fls. 906/907), avalia que o blog escrito por Nassif não teria extrapolado, o jornalista vai à raiz das coisas (fls. 910), disse também que as ofensas tornaram-se corriqueiras, inclusive em relação a outros jornalistas (fls. 911). Coube a Luiz Gonzaga Belluzzo, ao depor, salientar condição de sócio minoritário da revista Carta Capital, suscitando que o comportamento do banqueiro é capaz de produzir alguma contrariedade, ate mesmo desinformação, desconhece vinculo do banqueiro (aproximação), com a revista Veja, nunca viu encontro entre o autor e o publicitário (fls. 915/925). Enfatizou Belluzzo que convidara o autor para escrever na revista Carta Capital, porém a idéia não foi adiante, a respeito do conflito encara como normalidade, pela figura controvertida do banqueiro, acrescentou que Luis Nassif se pautou conforme o debate público, sem deslize (fls. 916/917). Sublinhou, de importante, que a conduta do banqueiro é tentacular, afeta todas as instancias, causa confusão e fez retrospectiva favorável sobre Nassif, sobre a posição de Veja afirmou que existe uma forte corrente que acha que ela favoreceria o banqueiro (fls. 921).
O depoimento da testemunha Luiz Roberto Demarco, ao que tudo indica, deve ser enxergado com bastante acuidade, isto porque, em suas palavras, apresentou sentimento extremamente pessoal, ao procurar desqualificar seu ex-sócio, não apenas depondo, mas por intermédio de documentos, falou inclusive sobre antigo diretor do Banco Pactual, o qual apresentou declaração diametralmente oposta à sua manifestação (fls. 950). Tendo sido desmentido, consoante documento de fls. 950, cuida-se de ação privada, não cabendo expedição de ofícios ou outras medidas paralelas, podendo o interessado agir dentro do prazo decadencial, se assim lhe convier. Extrai-se, por tudo isto, que o depoente Demarco, por razões econômicas e disputas societárias, buscou universalizar a realidade e trazer para o palco impróprio, observações próprias do litígio que refoge ao âmbito da lide (fls. 926/943). Delimitado o aspecto do conflito e as regras nas quais se baseiam a formulação da imprensa livre, inclusive pelo lado do diploma legal, natural se reconheça o calibre da linguagem proferida pelo Sr. Luis Nassif nas matérias reveladas. Desenhada a arquitetura da lide, o seu ambiente divergente, feito o bosquejo do essencial, e tendo em mira a mudança de mentalidade surgida com a guerra midiática dos informes eletrônicos, blogs, equipamentos disponíveis, sopesando, um a um, todos os aspectos, a prova amealhada não permite, salvo melhor juízo, o acolhimento desta ação. Explicando a procura de justificativa, embora forte e contundente na sua crítica, Luis Nassif se cercou do contexto que tinha em suas mãos para escrever a matéria e não patinar nas informações abordou assunto próprio de sua característica e o desagrado, como não poderia deixar de ser, fora generalizado.
No entanto, o jornalista não está obrigado a agradar, o fundamental, assinale-se uma vez mais, dependerá da investigação em andamento, a cargo da autoridade competente, no modo de ver do réu, se alguns jornalistas da Veja tinham contato com o banqueiro, seus escritos somente poderiam contar com a anuência do diretor de redação. E neste sentido, segundo se extrai de fonte segura, teria constado no relatório da Policia Federal capitulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa. Não houve qualquer dolo especifico de querer ferir suscetibilidade, tanto que na sua fala derradeira, o próprio réu reconhece, nenhuma intenção de ofender, expressa preocupação com a verdade. Deveras pode ter se precipitado ao estampar a matéria sem prévia consulta, mas seria ingenuidade pressupor que haveria confirmação, douto ângulo, sem findar a investigação e esmiuçar toda a teia multifacetária das alianças, não se pode concluir que houve despautério ou mesmo ofensa à honra do jornalista. Reafirma-se, uma vez mais, não caber no cerne deste procedimento a apuração sobre o conteúdo da matéria, mas, diferentemente, na toada da Lei maior e aquela de imprensa, analisar o código de conduta, posturas moral e ética, analisando se o requerido se pautou por critério de avaliação ou tinha, única e exclusivamente propósito ofensivo. Neste mundo de informações e velocidade de mudanças, precisamos ter a compreensão, a humildade suficiente para descobrirmos que cada um desempenha o seu papel e todos formam um conjunto indispensável à normalidade democrática, norma programática da imprensa livre e soberana.
Destarte, observadas as regras normativas, reputo que a matéria encerrada no procedimento, escrita pelo jornalista Luis Nassif, não se apegou única e exclusivamente, portanto, à visão particularizada e subjetiva sobre o tema, mas na linha editorial adotada pela Veja, a qual, de seu ângulo, suscitou dúvidas e lançou séria preocupação sobre o papel da Abin e da própria Policia Federal. Ao desacreditar do papel exercido dentro do regime institucional, expondo a nu a operação, houve completa ridicularização do serviço público, o qual, é lógico, falhas humanas são naturais, deslizes, mas o próprio Senado Federal, recentemente, a ela emprestou total adesão. Não se emite, é preciso reforçar, nenhum juízo valorativo ou crítico, em especial quanto ao papel livre e soberano da imprensa principalmente face ao semanário, que ao longo dos anos, de forma meticulosa, rotulou assuntos de interesse publico, abraçando causas verdadeiramente justas, porém a liberdade de imprensa tem parâmetros e traços inseparáveis. Expressa a tessitura que rasga inteiramente a tese da ofensa, ou de qualquer incompreensão, e baseado no principio da moralidade relativa que hoje preside a imprensa, o espírito do nosso tempo, segundo os alemães, os ataques não podem ser verberados como pessoais, ou humilhantes, mas sim linha definida conforme a perspectiva de campo. E para sepultar com pá de cal a pretensão, o próprio diretor do grupo Abril, de forma elegante e serena, apesar de sua divergência em relação à matéria, proclamou que o autor não sofreu qualquer retaliação, repercussão patrimonial ou de qualquer natureza, continua na sua função e devemos entender que, na atualidade, as idiossincrasias fazem parte do árido terreno que ocupa a imprensa, em jovial regime democrático, desafiando liberdade e responsabilidade. Inexistente o dano moral, faltante nexo causal, a demanda comporta o insucesso, isto porque a matéria nela ventilada, apesar de representar conteúdo forte, frutificou pensamento ao longo do tempo, irradiado por fatores e circunstancias formadoras da análise jornalística. E, se a lide é julgada improcedente, sendo os contendores patrícios, no mínimo esperamos que cerrem fileiras, ainda que ocupem trincheiras distintas, com suas invulgares inteligências, em prol da sociedade, da informação responsável e, sobretudo no aprimoramento e aperfeiçoamento da informação, para consolidação democrática, preenchendo a imprensa seu papel verdadeiro. É o quanto basta do contexto examinado, pluralmente.
Isto posto, e por tudo mais constante dos autos, hei por bem : 1- JULGAR IMPROCEDENTE a ação movida por EURÍPEDES SWAI JABER DE ALCANTARA X LUIS NASSIF, arcando o vencido com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada, em 10% sobre o valor conferido à causa, do ingresso corrigido, Sumula 14 do STJ. 2- JULGAR IMPROCEDENTE a denunciação à lide entre INTERNET GROUP DO BRASIL S/A (IG) X LUIS NASSIF, responde a denunciante pelas custas e despesas da lide acessória, sem condenação honorária, diante da especificidade e conotação regressiva. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2009.
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Juiz de Direito
O que motivou a ação foi uma matéria veiculada pelo blog de Nassif no portal IG, no final de 2007 e início de 2008, que acusava Alcântara de ligações com o empresário Daniel Dantas.
Segundo Abrão, teria constado em relatório da PF capítulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, "a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa".
Confira abaixo a sentença na íntegra.
___________________
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL SÃO PAULO - CAPITAL
C O N C L U S Ã O
Em 26 de março de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO.
Eu, ___________, escr. subs. PROCESSO Nº 583.00.2008.112839-8 (259/08)
VISTOS:
Promovida ação de reparação de dano moral fundada em matéria jornalística veiculada pelo blog de Luiz Nassif perante o IG, no final do ano de 2007 e início de 2008, imputando não corresponder à verdade, isto porque ausente prova de sua vinculação com o empresário Daniel Dantas, comprometendo e arranhando sua imagem, querendo indenização estimada no valor de R$ 100.000,00, e também que a sentença seja publicada junto ao portal reportado, atribuindo valor à causa. Vieram procuração, substabelecimento e documentos (fls.28/45). Ordem de emenda (fls.47/48).
Aditamento (fls.50/55) documentos (fls.56/122). Recebido o aditamento, citamos (fls.123). Foram citados (fls.134/135). Iniciado o 2º volume, o co-réu Luis Nassif, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade do autor, o texto se refere à revista VEJA, sua forma jornalística, não havendo qualquer ataque à pessoa, ou ao sujeito ativo da demanda, exerceu livremente direito de imprensa assegurado constitucionalmente, improcede a ação (fls.136/170) procuração e documentos (fls.171/335). Confeccionado o 3º volume, o IG trouxe defesa, em síntese alega ser parte ilegítima, manter contrato com o Sr. Luis Nassif, propugnando pela improcedência da demanda sem abuso ou excesso, denunciando à lide o co-requerido (fls.337/361) substabelecimento e documentos (fls.362/448). Deliberação (fls.449) determinação (fls.453) regularização por Luis Nassif (fls.456/458). Réplica(fls.459/471).
Determinação, indeferida a denunciação prosseguimos (fls.473/474). Fala do IG (fls.476/477). Manifestação do autor (fls.484/485). Pronunciamento do co-réu Luis Nassif (fls.487/490) documentos (fls.491/547). Deu-se ciência (fls.549). Iniciado o 4º volume, noticiou-se agravo contra indeferimento da denunciação (fls. 551/564), concedido efeito suspensivo, no mérito provido. Fala do Sr. Luis Nassif (fls.566/569). Documentos (fls.570/629). Manifestação de Luis Nassif (fls.631/632). Acórdão (fls.635/636).
Determinou-se denunciação, citando-se Luis Nassif para defesa (fls.638). Fala do IG (fls.642/646). Renúncia (fls.649/650). Contestação de Luis Nassif (fls.653/657). Deliberação (fls.658). Acórdão (fls.662/663). Substabelecimento (fls.665/667). Manifestação do autor (fls.669/674) documentos (fls.675/676). Réplica do IG (fls.678/683). Determinação (fls.685). Fala de Luis Nassif (fls.687/688). Ponderação do autor (fls.690/695). Rejeitadas as preliminares, saneado o feito, designada audiência (fls.697/699).
O autor arrolou testemunhas (fls.703/704). O IG arrolou testemunhas (fls.710) Luis Nassif trouxe testemunhas (fls.712/714). Luis Nassif ingressou com agravo retido (fls.717/720). Deu-se ciência (fls.723). O IG interpôs agravo de instrumento (fls.726/741). Em audiência, dispensados os depoimentos pessoais, ausentes as testemunhas, redesignou-se o ato.
Aberto o quinto volume, em termos apartados, a audiência designada para 11/03/2009 (fls. 749/750). Realizadas as intimações de praxe, desistindo o autor da testemunha deprecada, em Brasília, estando homologado, devolvida a carta precatória (fls. 827/832). Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas do autor, uma do blog IG e três do requerido Luis Nassif, mediante estenotipia, a testemunha Luiz Roberto Demarco juntou documentos, dando-se ciência. Transcritos os depoimentos das testemunhas, encartados no procedimento (fls. 861/943). Deu-se ciência (fls. 944). Manifestação do autor, juntando documentos (fls. 947/950).
Agravo retido do co-réu Luis Nassif (fls. 952/954). Juntadas as fitas estenotipadas por linha (em apenso). Finda a instrução, fixou-se prazo para efeito de apresentação de memoriais, qual seja 25/03/2009 (fls. 835/836). Apresentaram as partes razões finais, sobre a forma de memoriais. Elucida a co-requerida (IG) que a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que, o próprio representante do grupo Abril, em seu depoimento, reconheceu nenhum abalo à figura do autor, além do que a Constituição Federal e a Lei de Imprensa nº 5250/07 forma respeitadas, somente caberia prejuízo extrapatrimonial, na hipótese do nexo causal e sua repercussão, fatos inexistentes, pelo que reputa improcedente a demanda (fls. 956/965). O autor, na derradeira manifestação, de inicio coloca em evidência, o seu nome completo Eurípides Swai Jaber de Alcântara, sendo de origem libanesa, jamais proferiria ataque ao conterrâneo, mais do que isto a prova mostrou a desabrida afirmação do réu, em todos os aspectos, a começar do depoente Eduardo Fischer, deve ser repelida a difamatória campanha do requerido, isto porque o semanário tem autonomia e independência, acolhendo-se a pretensão (fls. 967/990).
Coube ao requerido Luis Nassif, na última fala, em memoriais, acentuar a qualidade de seu trabalho profissional, cujo raciocínio, para efeito de sua afirmação, está enraizado na linha editorial da revista Veja, com isso não ultrapassou os limites, sendo inequívoco também a exclamação da testemunha Rubens e do próprio Belluzzo, a respeito dos fatos, invoca o depoente Demarco, sendo marco regulador (SIC) e protagonista vivo da história sobre os fatos, daí o insucesso da lide (fls. 992/1007). Apresentou documentos (fls. 1008/1014).
RELATADOS.
DECIDO.
Desacreditando das imputações assacadas contra a sua pessoa, matérias veiculadas no blog do IG, pelo jornalista Luiz Nassif, no período de dezembro de 2007, até janeiro de 2008, sentindo-se injuriado, move o autor ação de reparação de dano extrapatrimonial, com dupla finalidade, a primeira de conotação indenitária, a outra respeitante à divulgação da sentença, acaso acolhida a pretensão.
Uma vez formado o livre convencimento, permeado pela messe probatória agasalhada sob o signo do contraditório, participa juízo valorativo, endereçado à solução do conflito. Com efeito, a matéria divulgada restou capeada no procedimento, existente a lide principal, e também aquela acessória, fruto da denunciação da lide entre o blog e o jornalista.
A primeira observação parte do saudoso jus filosofo Norberto Bobbio, completando nesta quadra, um século de seu nascimento, afirmando ser preciso, em casos desta magnitude, enxergarmos a floresta e não apenas a árvore. Referida interpretação fora dissecada por Carlos Maximiliano, na sua hermenêutica jurídica, com a precisão e propriedade impares, radiografando o modelo que melhor se harmoniza com a compreensão dos fatos. Ao leitor menos avisado, a primeira vista, impressiona e muito o conteúdo feito por Luis Nassif, porém ao longo da estrada é necessário enxergar alguns aspectos consistentes, sem querer julgar ou ingressar no âmbito propriamente dito de investigação a cargo da autoridade competente.
As transformações da modernidade inspiradas na globalização da economia trouxeram enormes conseqüências práticas em relação ao papel da imprensa, principalmente o meio eletrônico, a chamada guerra midiática, a informação e a desinformação coevas. De fato, o regime autoritário segregou a opinião, quando houve sua débâcle, conseqüentemente a Constituição de 1988 revolucionou, pioneiramente, a função da imprensa, razão pela qual muitos a consideram quarto poder. A liberdade plena de imprensa, maior conquista das democracias ocidentais, observa o ângulo da transparência, seriedade e compromisso com a verdade.
Difícil manter a harmonia quando interesses econômicos, políticos, sobretudo empresariais, sem sobra de dúvida, flexionam os limites da ética e da moralidade da imprensa. Recentemente, em obra lançada, o jornalista Caio Túlio atribuiu à imprensa moral relativa, por causa dos acontecimentos permeados ao longo dos últimos anos, acirrando os ânimos e banalizando o aceno de processos em andamento entre jornalistas. A fenomenologia espadachim dizia Victor Hugo, em França, poderia deflagrar a revolução ou a contra-revolução, dependendo do sabor das ondas e da oscilação das vontades governantes, mormente sobre a ótica da imprensa.
O dissenso nasce a partir das publicações feitas no blog assinado pelo requerido, de titularidade do IG, final de 2007, inicio de 2008, respectivamente. No espaço comentado, alinha-se o exame da matéria, sob responsabilidade jornalística do Sr. Luis Nassif, no período de dezembro de 2007 a janeiro de 2008. No primeiro comentário afirma-se que o papel dos chefes de redação, haveria contato direto de Daniel Dantas com a Veja, o próprio Eurípides Alcântara (18/12/2007). Uma semana após, reafirma o jornalista seu comentário, acrescentando existir uma estratégia de ataque e defesa, haveria campo de manobra, a cargo de Eurípides e Mário Sabino. Enfático, o conceituado jornalista Luis Nassif ressaltou existir elo direto entre Dantas e Eurípides (26/12/2007). Passo seguinte, em janeiro de 2008, na matéria Guerra Empresarial, o mesmo Luis Nassif sustenta parte de acordo operacional entre Daniel Dantas e o diretor de redação Eurípides Alcântara, segundo se pode compreender Dantas seria fonte de informação e a revista Veja, por meio de seu diretor de redação, estaria divulgando esta matéria. Concretamente, em janeiro de 2008 haveria ressalva que o diretor do grupo não estaria concorde com a técnica redacional existente. Relembrando Raymundo Faoro (Os Donos do Poder) o esgarçamento do tecido social e a crise institucional, sem dúvida alguma, levam ao predomínio do jogo de poder, navegando pelos ventos da atual era da economicidade. No modo de ver de Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil) a perplexidade se reporta à existência de efetiva democracia, pois, segundo ele, o espírito do descobrimento, sobretudo do desenvolvimento, ambos geraram simbiose na jovialidade democrática presente. Bem nesta dicção, do conjunto, a matéria assinada pelo jornalista deflagrou contra ele 4 ações articuladas pela revista Veja e os respectivos jornalistas, processos que tramitam perante a 27ª, 41ª e 42ª Varas Cíveis, sendo 2 deles na primeira Vara apontada, revelando assim o efeito bombástico jornalístico. Forçoso dizer a peculiaridade imputada pelo estilo impregnado a cargo do autor, que teria vinculação com publicitário, destacando ainda jogo concatenado pelo quarteto da Veja, chamando para si a responsabilidade de toda a parafernália lançada num verdadeiro braço de ferro, em prol da pessoa do banqueiro. A instrução processual realizada evidenciou especificidades e alguns aspectos extremamente relevantes para o desate do litígio. Pinçando pontos verdadeiramente importantes, os depoentes manifestaram predicados ligados direta, ou indiretamente a causa, para efeito de repercussão do seu contexto. Entretanto, forçoso reconhecer, não ser recente a crítica, pesquisa revela que numa entrevista concedida pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ( do blog IG), para a revista Fórum, segundo ele: “Daniel Dantas manda no País. Ele pauta o jornalismo de Veja e Estadão. E comprou parte do PT” (Abril de 2008). O conceituado jornalista Diogo Mainardi, na edição 1960 de 14/06/2006, abriu seu espaço dizendo: “Dantas já enjoou. Meu primeiro contato com Daniel Dantas e seus homens ocorreu em setembro do ano passado, depois que publiquei 2 colunas, acusando-o de ter financiado o mensalão. De lá pra cá, foram muitos outros encontros, que me permitiram reconstruir suas idas e vindas com o Governo”. Nesta perspectiva, poderemos analisar, um a um, os depoimentos, a fim de que tenhamos um quadro seguro, revestido de higidez visando solução à lide. Categórico, o Sr. Eduardo Fischer disse conhecer e há muito o autor, mostrando-se estarrecido e estupefato com a matéria publicada pelo jornalista Luis Nassif, nunca teve contato, segundo revelou, com a pessoa do banqueiro, atribuindo infelicidade à matéria jornalística, extraindo-se deste ponto de vista, no essencial, qualquer liame para sustentar a tese propalada (fls. 861/879). Revelou que a agência de publicidade veicula publicações na Veja, porém desconhecia o número e jamais tivera contato com o banqueiro, destacou que o autor é uma das pessoas mais sérias da imprensa brasileira. Mencionou que a Veja não é de Eurípides Alcântara (fls. 863). Embora respeite Luis Nassif, mostrou-se indignado e ainda perplexo (fls. 864). Conhece o réu e almoçou com ele 2 vezes, quando tinha a coluna no jornal Folha de São Paulo, frisou que nunca esteve com a pessoa de Daniel Dantas, nunca esteve na redação da Veja (fls. 872). O depoente Sidnei Basile, ao ser ouvido, refutada a contradita, pôde esclarecer conhecer Eduardo Fischer, sem que mostrasse sentido à matéria sob responsabilidade do jornalista Luis Nassif, aduzindo também que o autor, em sã consciência não faria matéria para privilegiar o banqueiro (fls. 880/895). As afirmações destacadas pelo jornalista Luis Nassif não se afiguram baseadas na realidade, disse conhecer o publicitário Eduardo Fischer, segundo ele a revista não protege o banqueiro. Mostrou a independência da revista, norte de sua linha editorial. O vice-presidente do grupo Abril disse que Eurípides não teria sofrido dano, nem mesmo patrimonial, trabalhando na respectiva função (fls. 889/890). A testemunha do blog IG, Carlos Severo, ao depor, destacou absoluta responsabilidade do jornalista Luis Nassif pela matéria, não há previa leitura, de tal forma que exerce com ampla liberdade o seu mister, na área de economia e vários assuntos (fls. 896/904), considerando opinativo o conteúdo da matéria. Dissecou que em relação ao escrito foram abertos vários processo (fls. 897), avaliou que Nassif tem boa credibilidade e conseqüente retorno empresarial (fls. 899). O depoente Rubens, da área de telecomunicações, mostrou ter sofrido ataques do banqueiro, porém não confirmou vinculo entre ele e a revista Veja, no seu modo de entender a matéria assinada por Luis Nassif não teria extrapolado os limites da imprensa livre, embora contundente (fls. 905/914). Criticou o jornalista Diogo Mainardi por tê-lo atacado nas publicações da Veja, envolvendo empresas de telefonia (fls. 906/907), avalia que o blog escrito por Nassif não teria extrapolado, o jornalista vai à raiz das coisas (fls. 910), disse também que as ofensas tornaram-se corriqueiras, inclusive em relação a outros jornalistas (fls. 911). Coube a Luiz Gonzaga Belluzzo, ao depor, salientar condição de sócio minoritário da revista Carta Capital, suscitando que o comportamento do banqueiro é capaz de produzir alguma contrariedade, ate mesmo desinformação, desconhece vinculo do banqueiro (aproximação), com a revista Veja, nunca viu encontro entre o autor e o publicitário (fls. 915/925). Enfatizou Belluzzo que convidara o autor para escrever na revista Carta Capital, porém a idéia não foi adiante, a respeito do conflito encara como normalidade, pela figura controvertida do banqueiro, acrescentou que Luis Nassif se pautou conforme o debate público, sem deslize (fls. 916/917). Sublinhou, de importante, que a conduta do banqueiro é tentacular, afeta todas as instancias, causa confusão e fez retrospectiva favorável sobre Nassif, sobre a posição de Veja afirmou que existe uma forte corrente que acha que ela favoreceria o banqueiro (fls. 921).
O depoimento da testemunha Luiz Roberto Demarco, ao que tudo indica, deve ser enxergado com bastante acuidade, isto porque, em suas palavras, apresentou sentimento extremamente pessoal, ao procurar desqualificar seu ex-sócio, não apenas depondo, mas por intermédio de documentos, falou inclusive sobre antigo diretor do Banco Pactual, o qual apresentou declaração diametralmente oposta à sua manifestação (fls. 950). Tendo sido desmentido, consoante documento de fls. 950, cuida-se de ação privada, não cabendo expedição de ofícios ou outras medidas paralelas, podendo o interessado agir dentro do prazo decadencial, se assim lhe convier. Extrai-se, por tudo isto, que o depoente Demarco, por razões econômicas e disputas societárias, buscou universalizar a realidade e trazer para o palco impróprio, observações próprias do litígio que refoge ao âmbito da lide (fls. 926/943). Delimitado o aspecto do conflito e as regras nas quais se baseiam a formulação da imprensa livre, inclusive pelo lado do diploma legal, natural se reconheça o calibre da linguagem proferida pelo Sr. Luis Nassif nas matérias reveladas. Desenhada a arquitetura da lide, o seu ambiente divergente, feito o bosquejo do essencial, e tendo em mira a mudança de mentalidade surgida com a guerra midiática dos informes eletrônicos, blogs, equipamentos disponíveis, sopesando, um a um, todos os aspectos, a prova amealhada não permite, salvo melhor juízo, o acolhimento desta ação. Explicando a procura de justificativa, embora forte e contundente na sua crítica, Luis Nassif se cercou do contexto que tinha em suas mãos para escrever a matéria e não patinar nas informações abordou assunto próprio de sua característica e o desagrado, como não poderia deixar de ser, fora generalizado.
No entanto, o jornalista não está obrigado a agradar, o fundamental, assinale-se uma vez mais, dependerá da investigação em andamento, a cargo da autoridade competente, no modo de ver do réu, se alguns jornalistas da Veja tinham contato com o banqueiro, seus escritos somente poderiam contar com a anuência do diretor de redação. E neste sentido, segundo se extrai de fonte segura, teria constado no relatório da Policia Federal capitulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa. Não houve qualquer dolo especifico de querer ferir suscetibilidade, tanto que na sua fala derradeira, o próprio réu reconhece, nenhuma intenção de ofender, expressa preocupação com a verdade. Deveras pode ter se precipitado ao estampar a matéria sem prévia consulta, mas seria ingenuidade pressupor que haveria confirmação, douto ângulo, sem findar a investigação e esmiuçar toda a teia multifacetária das alianças, não se pode concluir que houve despautério ou mesmo ofensa à honra do jornalista. Reafirma-se, uma vez mais, não caber no cerne deste procedimento a apuração sobre o conteúdo da matéria, mas, diferentemente, na toada da Lei maior e aquela de imprensa, analisar o código de conduta, posturas moral e ética, analisando se o requerido se pautou por critério de avaliação ou tinha, única e exclusivamente propósito ofensivo. Neste mundo de informações e velocidade de mudanças, precisamos ter a compreensão, a humildade suficiente para descobrirmos que cada um desempenha o seu papel e todos formam um conjunto indispensável à normalidade democrática, norma programática da imprensa livre e soberana.
Destarte, observadas as regras normativas, reputo que a matéria encerrada no procedimento, escrita pelo jornalista Luis Nassif, não se apegou única e exclusivamente, portanto, à visão particularizada e subjetiva sobre o tema, mas na linha editorial adotada pela Veja, a qual, de seu ângulo, suscitou dúvidas e lançou séria preocupação sobre o papel da Abin e da própria Policia Federal. Ao desacreditar do papel exercido dentro do regime institucional, expondo a nu a operação, houve completa ridicularização do serviço público, o qual, é lógico, falhas humanas são naturais, deslizes, mas o próprio Senado Federal, recentemente, a ela emprestou total adesão. Não se emite, é preciso reforçar, nenhum juízo valorativo ou crítico, em especial quanto ao papel livre e soberano da imprensa principalmente face ao semanário, que ao longo dos anos, de forma meticulosa, rotulou assuntos de interesse publico, abraçando causas verdadeiramente justas, porém a liberdade de imprensa tem parâmetros e traços inseparáveis. Expressa a tessitura que rasga inteiramente a tese da ofensa, ou de qualquer incompreensão, e baseado no principio da moralidade relativa que hoje preside a imprensa, o espírito do nosso tempo, segundo os alemães, os ataques não podem ser verberados como pessoais, ou humilhantes, mas sim linha definida conforme a perspectiva de campo. E para sepultar com pá de cal a pretensão, o próprio diretor do grupo Abril, de forma elegante e serena, apesar de sua divergência em relação à matéria, proclamou que o autor não sofreu qualquer retaliação, repercussão patrimonial ou de qualquer natureza, continua na sua função e devemos entender que, na atualidade, as idiossincrasias fazem parte do árido terreno que ocupa a imprensa, em jovial regime democrático, desafiando liberdade e responsabilidade. Inexistente o dano moral, faltante nexo causal, a demanda comporta o insucesso, isto porque a matéria nela ventilada, apesar de representar conteúdo forte, frutificou pensamento ao longo do tempo, irradiado por fatores e circunstancias formadoras da análise jornalística. E, se a lide é julgada improcedente, sendo os contendores patrícios, no mínimo esperamos que cerrem fileiras, ainda que ocupem trincheiras distintas, com suas invulgares inteligências, em prol da sociedade, da informação responsável e, sobretudo no aprimoramento e aperfeiçoamento da informação, para consolidação democrática, preenchendo a imprensa seu papel verdadeiro. É o quanto basta do contexto examinado, pluralmente.
Isto posto, e por tudo mais constante dos autos, hei por bem : 1- JULGAR IMPROCEDENTE a ação movida por EURÍPEDES SWAI JABER DE ALCANTARA X LUIS NASSIF, arcando o vencido com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada, em 10% sobre o valor conferido à causa, do ingresso corrigido, Sumula 14 do STJ. 2- JULGAR IMPROCEDENTE a denunciação à lide entre INTERNET GROUP DO BRASIL S/A (IG) X LUIS NASSIF, responde a denunciante pelas custas e despesas da lide acessória, sem condenação honorária, diante da especificidade e conotação regressiva. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2009.
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Juiz de Direito
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