O Procurador Geral da República Antonio Fernando Souza se pronunciou, na tarde desta quarta-feira (1º), pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare que os dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.520/67), questionados por meio da ação, sejam declarados não recepcionados pela Constituição Federal de 1988
A ADPF questiona vários dispositivos pontuais, revelou o procurador-geral. Mas, depois de explicar porque entende que esses artigos são inadequados em relação ao ordenamento jurídico constitucional em vigor, o PDT, autor da ação, pediu que toda a lei fosse declarada incompatível com a Carta Magna, salientou o PGR.
Condição sine qua non
De acordo com Antonio Fernando, a Lei das ADPFs (Lei 9.882/99) determina expressamente que a ação deve conter a indicação dos preceitos constitucionais ditos violados, e qual o ato que se pretende declarar não recepcionado, especificado no pedido final. “Esses requisitos, ao ver do Ministério Público, constituem condição ‘sine qua non’ para o conhecimento da ação”.
“As matérias que não foram impugnadas expressamente pelo arguente, não podem ser sequer consideradas objeto da presente ação. O que inviabiliza, ao ver do MP, a declaração genérica de que toda lei é incompatível com a ordem constitucional”, frisou Antonio Fernando.
Mérito
Quanto ao mérito, o procurador disse que o debate sobre a matéria deve levar em conta o modelo de democracia que o Supremo pretende viabilizar. Para o procurador, o tema não pode “se resumir à bipolarização entre direitos individuais de personalidade de um lado, e os direitos da coletividade ser informada, de outro”.
Apenas com informação advinda de fontes diversificadas e livremente veiculadas, disse Antonio Fernando, é que se pode garantir que o cidadão tenha conhecimentos que o incluam no debate político, “para que possa participar ativamente das decisões e não como mero expectador”.
Para que seja possível se criar o ambiente necessário para o desenvolvimento de um estado democrático de direito maduro, formado por cidadãos conscientes e instituições sérias, frisou Antonio Fernando, é necessário que o ordenamento jurídico forneça os meios para se garantir a autonomia pública, com proteção especial ao direito coletivo à informação em equilíbrio com a autonomia privada, protegendo a livre expressão do pensamento e a livre difusão das informações.
“Uma democracia amadurecida apresenta padrões elevados de livre fluxo de informações e de proteção à intimidade das pessoas, como corolário da dignidade da pessoa humana”, prosseguiu o procurador. Para ele, para que o STF possa garantir o exercício da cidadania ativa e fomentar a participação do cidadão no cenário jurídico-político, é preciso que se estabeleça, com clareza, que a proteção à intimidade e à vida privada “também são levadas a sério”, assim como o direito à informação.
Para o PGR, o Supremo deve declarar não recepcionados pela Constituição de 1988 os artigos 1º (parágrafo segundo); artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20º (parágrafo terceiro), 23, 51, 52, 56 99 (caput, parte final), 57 (parágrafos terceiro e sexto), 60, parágrafos primeiro e segundo, 61, 62, 63, 64 e 65, todos da Lei 5.520/67.
Opina, ainda, que seja dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º (parágrafo primeiro), 2º (caput), 14 e 16 (inciso I), da mesma lei.
A ADPF questiona vários dispositivos pontuais, revelou o procurador-geral. Mas, depois de explicar porque entende que esses artigos são inadequados em relação ao ordenamento jurídico constitucional em vigor, o PDT, autor da ação, pediu que toda a lei fosse declarada incompatível com a Carta Magna, salientou o PGR.
Condição sine qua non
De acordo com Antonio Fernando, a Lei das ADPFs (Lei 9.882/99) determina expressamente que a ação deve conter a indicação dos preceitos constitucionais ditos violados, e qual o ato que se pretende declarar não recepcionado, especificado no pedido final. “Esses requisitos, ao ver do Ministério Público, constituem condição ‘sine qua non’ para o conhecimento da ação”.
“As matérias que não foram impugnadas expressamente pelo arguente, não podem ser sequer consideradas objeto da presente ação. O que inviabiliza, ao ver do MP, a declaração genérica de que toda lei é incompatível com a ordem constitucional”, frisou Antonio Fernando.
Mérito
Quanto ao mérito, o procurador disse que o debate sobre a matéria deve levar em conta o modelo de democracia que o Supremo pretende viabilizar. Para o procurador, o tema não pode “se resumir à bipolarização entre direitos individuais de personalidade de um lado, e os direitos da coletividade ser informada, de outro”.
Apenas com informação advinda de fontes diversificadas e livremente veiculadas, disse Antonio Fernando, é que se pode garantir que o cidadão tenha conhecimentos que o incluam no debate político, “para que possa participar ativamente das decisões e não como mero expectador”.
Para que seja possível se criar o ambiente necessário para o desenvolvimento de um estado democrático de direito maduro, formado por cidadãos conscientes e instituições sérias, frisou Antonio Fernando, é necessário que o ordenamento jurídico forneça os meios para se garantir a autonomia pública, com proteção especial ao direito coletivo à informação em equilíbrio com a autonomia privada, protegendo a livre expressão do pensamento e a livre difusão das informações.
“Uma democracia amadurecida apresenta padrões elevados de livre fluxo de informações e de proteção à intimidade das pessoas, como corolário da dignidade da pessoa humana”, prosseguiu o procurador. Para ele, para que o STF possa garantir o exercício da cidadania ativa e fomentar a participação do cidadão no cenário jurídico-político, é preciso que se estabeleça, com clareza, que a proteção à intimidade e à vida privada “também são levadas a sério”, assim como o direito à informação.
Para o PGR, o Supremo deve declarar não recepcionados pela Constituição de 1988 os artigos 1º (parágrafo segundo); artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20º (parágrafo terceiro), 23, 51, 52, 56 99 (caput, parte final), 57 (parágrafos terceiro e sexto), 60, parágrafos primeiro e segundo, 61, 62, 63, 64 e 65, todos da Lei 5.520/67.
Opina, ainda, que seja dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º (parágrafo primeiro), 2º (caput), 14 e 16 (inciso I), da mesma lei.
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