A Segunda Turma do Tribunal manteve a indenização por danos morais a ser paga pela Usina Caeté S/A, de Minas Gerais, a um empregado que trabalhava no plantio e corte de cana-de-açúcar e desenvolveu hérnia de disco em razão do esforço despendido no manuseio dos feixes da planta. A perícia realizada concluiu haver nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. O valor da indenização é de R$ 8 mil.
Segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há dúvidas de que os danos físicos sofridos estão intimamente ligados à execução do serviço, que era executado sem qualquer cuidado ergonômico. Depoimentos demonstraram que, no dia em que o trabalhador teve sua coluna “travada”, ele estava se equilibrando em cima de um caminhão em movimento, carregado de cana, que cruzava terreno acidentado e com declives, aos solavancos.
No agravo ao TST, a defesa da usina sustentou que há estudos comprovando “a influência genética” na patologia da hérnia de disco e que a culpa da empresa não foi cabalmente demonstrada, na medida em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e ministrado treinamento de segurança específico para o desempenho da função. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) concluiu, com base em perícia médica, que a doença foi deflagrada em virtude do trabalho desempenhado pelo empregado, sem qualquer cuidado ergonômico (protetor de coluna). Segundo o TRT/MG, ainda que a doença seja degenerativa, essa circunstância não afasta, por si só, o nexo causal entre a enfermidade e o serviço executado, pois este concorreu para o agravamento do dano. O TRT/MG, porém, reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, após verificar que o trabalhador não está incapacitado para o trabalho: seu quadro clínico foi passível de correção por cirurgia. ( AIRR 1168/2005-042-03-40.5)
Segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há dúvidas de que os danos físicos sofridos estão intimamente ligados à execução do serviço, que era executado sem qualquer cuidado ergonômico. Depoimentos demonstraram que, no dia em que o trabalhador teve sua coluna “travada”, ele estava se equilibrando em cima de um caminhão em movimento, carregado de cana, que cruzava terreno acidentado e com declives, aos solavancos.
No agravo ao TST, a defesa da usina sustentou que há estudos comprovando “a influência genética” na patologia da hérnia de disco e que a culpa da empresa não foi cabalmente demonstrada, na medida em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e ministrado treinamento de segurança específico para o desempenho da função. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) concluiu, com base em perícia médica, que a doença foi deflagrada em virtude do trabalho desempenhado pelo empregado, sem qualquer cuidado ergonômico (protetor de coluna). Segundo o TRT/MG, ainda que a doença seja degenerativa, essa circunstância não afasta, por si só, o nexo causal entre a enfermidade e o serviço executado, pois este concorreu para o agravamento do dano. O TRT/MG, porém, reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, após verificar que o trabalhador não está incapacitado para o trabalho: seu quadro clínico foi passível de correção por cirurgia. ( AIRR 1168/2005-042-03-40.5)
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