A 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e
a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos
caracterizadores, como horário definido para reuniões habituais, folga semanal,
natureza não eventual do trabalho no gerenciamento da igreja e participação
obrigatória em cultos e programas de rádio e TV, além de remuneração mensal,
com subordinação a metas de arrecadação. Com isso o processo retornará ao
Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região (PR) para que examine as verbas
decorrentes dessa relação.
O pastor foi inicialmente
contratado na função de obreiro em Curitiba (PR), com salário fixo e mensal.
Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa,
após 14 anos.
Ele disse na reclamação
trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de
rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção. Também
recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era
punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era
arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que
objetivavam estimular ofertas e dízimos.
Cunho religioso
O pedido de reconhecimento
de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau,
com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente
religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a
propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da
relação de emprego.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que
o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os
econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua
conversão "desenganado pelos médicos".
TST
Para o ministro Alexandre
Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para
presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo
empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos,
livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da
mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o
trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido
pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/98,
que dispõe sobre o trabalho voluntário.
No caso, porém, o ministro
assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo,
definidos no artigo 3º da CLT. "Diante desse quadro, a ficha pastoral de
ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento
absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado
pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja
existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração
formal de vontade", afirmou.
fonte: TST
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