O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente liminar na
Reclamação (RCL) 19464 para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de
São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico de
jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca da
Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde
trabalha. O presidente entendeu que, não havendo prejuízo na suspensão da
decisão judicial, é importante, no caso, resguardar a garantia constitucional
da liberdade de imprensa.
Na ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a
decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual
a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de
Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação
ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra
constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.
Caso
De acordo com os autos, o periódico Diário da Região
publicou, em maio de 2011, reportagem do repórter Allan de Abreu Aio sobre a
Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para investigar esquema
de corrupção na Delegacia do Trabalho do município de São José do Rio Preto.
Na matéria, constam trechos de conversas telefônicas
interceptadas por ordem judicial no âmbito de processo que trâmita em segredo
de justiça. Em decorrência disso, foi instaurado inquérito policial para apurar
a suposta prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996, sob o
argumento de que o jornalista teria divulgado informações confidenciais acerca
da operação.
Conforme a RCL, ao prestar informações no âmbito do
inquérito, Allan de Abreu Aio confirmou a produção dos textos e sua entrega aos
responsáveis pela edição e publicação do jornal. “No entanto, em cumprimento ao
dever legal e ético-profissional, o repórter considerou-se impedido de revelar suas
fontes de informação, sob pena, inclusive, de cometer crime, nos termos do
artigo 154 do Código Penal”.
Encerrado o inquérito, o delegado responsável pelo caso
entendeu pela atipicidade da conduta do jornalista. Ao receber os autos,
contudo, o Ministério Público requereu autorização judicial, com quebra de
sigilo, para que fossem acessadas os dados telefônicos referentes às linhas
registradas em norma do repórter e do veículo de comunicação. Tal pedido foi
deferido pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Decisão
Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o
caso trata de tema da mais alta complexidade. “De um lado está em jogo uma das
garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, a própria
democracia: o sigilo da fonte. De outro, a violação do segredo de justiça,
destinado a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à
honra, à imagem ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por
exemplo, para assegurar a apuração de um delito”, disse.
Em razão disso, o ministro entendeu que a questão não pode
ser decidida “em um exame prefacial do processo”, devendo haver o regular
trâmite processual. Dessa forma, ele requisitou informações do órgão judiciário
prolator da decisão, além do parecer da Procuradoria Geral da República. No
entanto, “por cautela”, o presidente determinou a suspensão da decisão
questionada até o retorno dos autos ao STF, quando então o pedido poderá ser
amplamente analisado pelo relator sorteado (ministro Dias Toffoli).
“Não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão
judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais
importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e reflexamente,
a própria democracia”, ressaltou.
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