Em alguns dias todas as empresas terão que pagar por 30 dias a seus empregados que ficarem doentes (só os salários, e não a remuneração), pois o Auxílio-Doença começará após o 30º dia. Veja esta e outras novidades:
Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de
1991, n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
........................................................................
.............................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos
casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
......................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
.............................................................................................
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho.” (NR)
“Art.
29. ........................................................................
.............................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)
“Art. 43.
........................................................................
§ 1º ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias;
.............................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral.” (NR)
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data
de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.
.............................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes
ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado
à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta
dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades
públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)
“Art. 74. .......................................................................
.............................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por
morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito
ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que: (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e
anterior ao óbito.” (NR)
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a
cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da
mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de
cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de
dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art.
77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de
parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput,
rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a
ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou
durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado
quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)
“Art. 77.
........................................................................
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual
de dez por cento.
§ 2º ...............................................................................
..............................................................................................
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
.............................................................................................
§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida
ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o §
2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de
sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos (E(x))
|
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o,
a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de
Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado
instituidor.
§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a
companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento
ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito
à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete aos ocupantes
do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da
Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes
ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de
1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e,
em especial:
..............................................................................................
III - caracterização da invalidez para
benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades
definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que
trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de
1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.”
(NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses
legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art.
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará
sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte
por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR)
“Art. 217. ......................................................................
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato,
com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável
como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de
idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência
que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de
que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários
referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o
inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo
com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou
aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos (E(x))
|
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao
benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver
ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício,
salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente
ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito,
observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada
que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou
acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a
cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia,
observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do
§ 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa
de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou
aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)
“Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.” (NR)
“Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
.............................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão,
observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
.............................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de
que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão
motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)
“Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.” (NR)
“Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou
companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Para fins de compensação
financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os
dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988.” (NR)
III - no primeiro dia do terceiro mês
subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais
dispositivos.
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
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