A ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que condenou a Rede União de Rádio e
Televisão Ltda. a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo
Propaganda e Publicidade Ltda. e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo
de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo. A decisão da ministra se deu
na Reclamação (RCL) 16329, ajuizada pela emissora.
O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre
maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha
“Ceará Doa Troco”, voltada para a arrecadação de fundos para entidades
assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante
a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de
Água e Esgoto (Cagece). A agência e o publicitário processaram a emissora de TV
alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha.
A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha
foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a
indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49
da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a
condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou
seguimento a recursos especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da
Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Corte
declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da
República de 1988. Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa
informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil e já teve
contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte
prejuízo para a continuidade de suas atividades”.
Decisão
Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o
núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende
não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de
ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de
expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da
Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos
mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição,
compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a
tê-lo, já não será mais livre”.
A relatora cita diversos precedentes do próprio STF, da
Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos
Humanos e afirma que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das
pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade. “Quando em questão,
todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a
preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de
tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual”,
conclui.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a
cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da
Reclamação.
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