Altera a Lei no 7.998, de
11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779,
de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o
pescador artesanal, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 3o
..........................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e
quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira
solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis
meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente
anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
....................................................................................”(NR)
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego
será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de
três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo,
cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O benefício do seguro-desemprego
poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A determinação do período máximo
mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas
mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador
nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o
requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios
utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e
no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e
quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses
e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e
quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses
e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses
e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e
quatro meses, no período de referência.
§ 3o A fração igual ou superior a quinze
dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.
§ 4o O período máximo de que trata o caput poderá
ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de
segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por
este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante
da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do
art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de
abril de 1990.
§ 5o Na hipótese de prolongamento do período
máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará,
entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de
desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de
trabalhadores.” (NR)
“Art. 9o É assegurado o
recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo
vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada
ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
.............................................................................................
§ 1o No caso de
beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas
contas individuais.
§ 2o O valor do abono salarial anual de que
trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses
trabalhados ao longo do ano-base.” (NR)
“Art. 9°-A. O abono será pago
pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos
servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei
nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos
empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em
seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que
possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos
efetuados.” (NR)
“Art. 1o O pescador profissional que exerça
sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de
seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de
defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
.............................................................................................
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade
exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso,
ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for
menor.
§ 4o O pescador profissional artesanal não
fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de
defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A concessão do benefício não será
extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador
profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Lei.
§ 6o O benefício do seguro-desemprego é pessoal
e intransferível.
§ 7o O período de recebimento do benefício não
poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art.
4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)
“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários
nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não
poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de
transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou
assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá
apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal,
devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com
antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do
benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso
tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que
comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período
definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira.
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício,
deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da
contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991,
nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou
desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for
menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
§ 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar
necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.” (NR)
I - sessenta dias após sua publicação
quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do
art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso
IV do caput do art. 4º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e
o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998,
de 11 de janeiro de 1990;
III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994;
e
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
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