1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. CABÍVEL. ARTIGO 649, IV, CPC.
Fere direito líquido e certo a
penhora ou o bloqueio, total ou parcial, de salários, vencimentos e proventos
de aposentadoria.
2 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA
DE POUPANCA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CABÍVEL. ARTIGO 649, X, CPC.
Fere direito líquido e certo a
penhora ou o bloqueio, total ou parcial, da quantia depositada em caderneta de
poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
3 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 417, III, DO C. TST.
Em execução provisória, fere
direito líquido e certo do executado o bloqueio ou a penhora de dinheiro,
quando nomeados outros bens à penhora.
4 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 475-O DO CPC.
Nos termos do art. 899, § 1º,
da CLT, somente se ordenará o levantamento imediato da importância depositada,
em favor da parte vencedora, quando existir decisão transitada em julgado,
afigurando-se incompatível com tal dispositivo o que estabelece o artigo 475-O
do CPC, razão pela qual não tem aplicabilidade no Processo do Trabalho.
5 - MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO POR
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Considerando os termos do art.
620 do CPC, fere direito líquido e certo do impetrante a recusa da garantia
oferecida por meio de carta de fiança bancária, observado o art. 656, § 2º, do
CPC, e a determinação de penhora de numerário. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial 59 da SDI-2 do C. TST.
6 – MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA.
Não cabe mandado de segurança
contra decisão que verse sobre o questionamento da licitude da prova.
7 – MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial que determina a indicação de contas e/ou aplicações
financeiras para a substituição do crédito do exequente.
8 – PENHORA. RENDA MENSAL OU FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
É admissível a penhora sobre a
renda mensal ou o faturamento bruto da empresa, desde que limitado ao
percentual de 5%. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do
C.TST.
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