A Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à
equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também
equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria
de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do
contrato, além dos reflexos.
A empregada, contratada pela
Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois
colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses
dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram
reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada
equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para,
também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa
que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo
judicial do qual não fez parte.
O juízo de primeiro grau
indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e
considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão
judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a
empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função,
prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual
salário.
A empresa recorreu e a
Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender
que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não
superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.
SDI-1
O relator dos embargos da
representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu
voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser
decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no
Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.
Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro
que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato
impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada
equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a
equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido
judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam
a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do
item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos
requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a
existência da identidade de funções.
O ministro assinalou que não
descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que
beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em
julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito
em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte
da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do
processo referente ao paradigma imediato.
A decisão se deu por maioria
de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins
Filho.
fonte: TST
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