O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou
acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos servidores
médicos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) o cumprimento
de jornada de trabalho de sete horas diárias. A decisão do relator foi tomada
no Mandado de Segurança (MS) 32753, impetrado pelo TRT-10.
De acordo com os autos, a decisão do TCU foi tomada após auditoria
realizada no TRT da 10ª Região, na qual se concluiu pela irregularidade da
carga horária de quatro horas diárias dos analistas judiciários da área de
medicina. A corte de contas entendeu que não se poderia falar “em regime
híbrido para os servidores [do Poder Judiciário], médicos ou não, que pudesse
abarcar a jornada reduzida prevista pela Lei 9.436/1997, com a remuneração
integral estipulada na lei que rege a categoria”.
No MS, o TRT-10 sustentou que a jornada de trabalho de 20 horas semanais
está fixada em legislação especial (Decreto-Lei 1.445/1976, Lei 9.436/1997 e
Lei 12.702/2012) e se aplica aos médicos vinculados ao Poder Judiciário, exceto
os ocupantes de função comissionada. Segundo o órgão, o ato do TCU conflita
ainda com a Resolução 127/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), editada nos termos de entendimento do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Além disso, destacou que o direito à jornada de 20 horas semanais se
adequa ao artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, “que
permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli explicou que, no julgamento do MS 25027, o
Supremo firmou entendimento de que a jornada diária de trabalho do médico
servidor público é de quatro horas, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei
1.445/1976 e do artigo 1º da Lei 9.436/1997. Assim, ao destacar que a
questão está regulamentada por legislação específica, o relator observou que
“normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores
públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não
revogam a norma especial”.
Ele destacou também que a Resolução 127/2013 do CSJT, que dispõe sobre a
jornada reduzida dos analistas judiciários da área de medicina e editada com
base em consulta ao CNJ, tem caráter vinculante para a Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, conforme disposto no artigo 111-A, parágrafo 2º,
inciso II, da Constituição Federal.
Dessa forma, o ministro concedeu o MS para cassar o acórdão do TCU e
manteve os parâmetros adotados pelo TRT-10 quanto à jornada dos servidores
médicos não ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão. A decisão de
mérito confirma liminar anteriormente deferida pelo relator para suspender os
efeitos do ato questionado.
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