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Jornada de trabalho de médico - funcionário público - é de 20h semanais, decide o STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos servidores médicos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) o cumprimento de jornada de trabalho de sete horas diárias. A decisão do relator foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32753, impetrado pelo TRT-10.
De acordo com os autos, a decisão do TCU foi tomada após auditoria realizada no TRT da 10ª Região, na qual se concluiu pela irregularidade da carga horária de quatro horas diárias dos analistas judiciários da área de medicina. A corte de contas entendeu que não se poderia falar “em regime híbrido para os servidores [do Poder Judiciário], médicos ou não, que pudesse abarcar a jornada reduzida prevista pela Lei 9.436/1997, com a remuneração integral estipulada na lei que rege a categoria”.
No MS, o TRT-10 sustentou que a jornada de trabalho de 20 horas semanais está fixada em legislação especial (Decreto-Lei 1.445/1976, Lei 9.436/1997 e Lei 12.702/2012) e se aplica aos médicos vinculados ao Poder Judiciário, exceto os ocupantes de função comissionada. Segundo o órgão, o ato do TCU conflita ainda com a Resolução 127/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), editada nos termos de entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, destacou que o direito à jornada de 20 horas semanais se adequa ao artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, “que permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli explicou que, no julgamento do MS 25027, o Supremo firmou entendimento de que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de quatro horas, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei 1.445/1976 e do artigo 1º da Lei 9.436/1997. Assim, ao destacar que a questão está regulamentada por legislação específica, o relator observou que “normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial”.
Ele destacou também que a Resolução 127/2013 do CSJT, que dispõe sobre a jornada reduzida dos analistas judiciários da área de medicina e editada com base em consulta ao CNJ, tem caráter vinculante para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme disposto no artigo 111-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Dessa forma, o ministro concedeu o MS para cassar o acórdão do TCU e manteve os parâmetros adotados pelo TRT-10 quanto à jornada dos servidores médicos não ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão. A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pelo relator para suspender os efeitos do ato questionado.
Processos relacionados
MS 32753


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