Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, de acordo com STJ
Para a consumação do
furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa
subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu
sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido
capturado a cerca de 200 metros do local do fato.
No caso, o réu, “de
forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um
capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios
para motociclistas”.
Ao presenciar o
furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que
ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se
dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada,
conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.
Crime consumado
A sentença entendeu
que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por
período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de
200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a
materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão
e multa.
A defesa apelou e o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada
de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.
No STJ, o relator do
recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal
Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o
entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no
momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja
mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto
subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o ministro
Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens
furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não
tentada.
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