Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade
de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do
participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da
aposentadoria complementar.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, daLei Complementar
108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das
condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre
os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.
A decisão foi proferida em um recurso interposto
pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes
quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio
jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em
prejuízo da parte hipossuficiente.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de
suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar
de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a
aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se
desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei
Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência
privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE,
considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à
concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao
tempo da contratação.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou
que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos
34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e
6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22),
sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os
regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o
equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das
novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Segundo o ministro, é por isso que periodicamente
há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as
modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida
aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em
qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que
não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do
participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar
quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das
disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi
positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei
Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo
poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de
caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha
havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não
dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de
pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em
vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido
de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda
mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de
aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo
de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à
relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus
participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios,
prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.
Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor,
devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades
abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica
estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole
civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas
normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.
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