Autônomo contratado para fazer serviço morreu eletrocutado em Condomínio. STJ mandou indenizar em 270mil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a
indenizar a família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força
do prédio. O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que
será dividido entre a mãe e a companheira da vítima.
O pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua
casa de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou
morte instantânea.
A mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.
Culpa concorrente
A sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com
os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a
ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao
local.
Porém, segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria
concorrente, uma vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe
abriu a porta.
O valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para
cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde
a data do evento (novembro de 2005).
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o
valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um
montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do
acidente.
Reexame dos fatos
Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a
redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou
que o tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a
alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro
concorreu para o evento.
De acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é
vedado pela Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a
exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada
tanto na sentença quanto no acórdão).
Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi
estabelecido pelo tribunal estadual.
“Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o
valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância
especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que
foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor
razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.
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