A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Antilhas
Embalagens Editora e Gráfica S.A. e Transportes e Logística RKT Ltda., que
integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo
trabalhista individual firmado em Tribunal Arbitral pelo qual o trabalhador deu
quitação das verbas rescisórias.
A empresa alegava que o
gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os
conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao
ato jurídico. Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral
por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem
para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o Regional, "o
Juízo Arbitral não se aplica aos contratos individuais de trabalho, porque
neles estão garantidos direitos indisponíveis, não havendo falar que a ausência
de vício de consentimento convalida o ato".
Este entendimento é o que
prevalece na jurisprudência do TST. "A matéria não comporta discussão no
âmbito desta Corte em face das reiteradas decisões no sentido da
inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas",
assinalou o relator do agravo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Arbitragem
O Tribunal Arbitral é uma
instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e
arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam
pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados
no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.
Num dos precedentes citados
pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica
que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das
vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada
de trabalho e do salário. "Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois
empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos",
observa. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário
e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é
imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do
desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador".
Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o
instituto da arbitragem".
A decisão foi unânime no
sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas
opôs embargos declaratórios ainda não examinados pela Turma.
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