Uma ex-apresentadora de
telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista
teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV
Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o
relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV
pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas
trabalhistas.
Na ação, a jornalista
pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de
2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de
pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição
de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato,
renovado desde então.
O contrato estipulava que a
jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e
produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e
entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a
relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do
vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter
atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A emissora sustentou que a
jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de
serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria
serviços de cunho jornalístico.
O juízo de primeiro grau
afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura
quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si
próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a
atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista
recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos
que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não
eventualidade e onerosidade.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso
da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.
O relator, ministro Alberto
Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O
principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de
reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Fonte: TST)
Processo: AIRR-637-42.2013.5.10.0017
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