MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL
19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A
ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO
PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS
DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO
TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO,
NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL
DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO
2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não
foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os
308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39,
que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do
emprego público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do
substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo
representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº
9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação
original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do
contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional
que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança
constitucional.
3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do
art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos
efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo
da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em
legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo
ora suspenso.
4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo
exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais
impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante
a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL
19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A
ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO
PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS
DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO
TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO,
NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL
DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO
2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não
foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os
308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39,
que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do
emprego público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do
substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo
representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº
9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação
original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do
contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional
que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança
constitucional.
3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do
art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos
efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo
da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em
legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo
ora suspenso.
4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo
exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais
impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante
a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.
Comentários
Permita-me uma pergunta: em relação a uma questão do exame da OAB 2010.3, não poderia, em sua opinião, ser admitida como certa uma alternativa que dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na CR de 1988, que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de conurso público"?
Atenciosamente,
Rafael