A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal pelos créditos trabalhistas de um pedreiro de uma empresa responsável pela construção de casas populares do projeto governamental Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela instituição. A condenação havia sido imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “A CEF atua na qualidade de simples gestora do programa, e não na condição de tomadora de serviços terceirizados”, afirmou o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, ao reverter a decisão. Para a execução do projeto nas cidades de Pirajuí, Uberlândia e Bauru, a CEF contratou a Romano Gonçalves Engenharia e Comércio Ltda. que, por sua vez, contratou o trabalhador, entre fevereiro a agosto de 2002, quando o dispensou sem pagar as devidas verbas rescisórias. Em dezembro do mesmo ano, o empregado reclamou seus direitos na 3ª Vara do Trabalho de Bauru contra a construtora Romano Gonçalves, a Bort Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica. As empresas foram condenadas como devedoras principais e a Cef como responsável subsidiária. Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional, a Caixa recorreu ao TST. Tal como a instituição financeira, o ministro Vantuil Abdala entendeu que ela “atua como mera gestora do sistema de construção de moradias populares e subsidia a obra de cuja construtora o pedreiro foi empregado”. O ministro ressaltou que, “como gestora do fundo, a empresa pública não pode ser confundida com a figura do tomador de serviços, pois ausentes o benefício direto e o controle fiscalizador da prestação de trabalho”. A CEF, no caso, atua simplesmente como “agente financeiro, administrador do fundo subvencionador da construção dos imóveis residenciais, ao qual foi confiada a propriedade apenas fiduciária de seus frutos”. O relator destacou que, uma vez que dá possibilidade “ao trabalhador de baixa renda usufruir de um programa barato de aquisição de moradia, mediante o pagamento de parcelas simbólicas, a título de arrendamento”, a atuação da Caixa é de relevante valor social nesse caso, de modo que não se pode deduzir que ela aufere alguma lucratividade ou benefício do trabalho realizado nas obras e que tenha culpa na contratação da empresa, tendo em vista que está dispensada da observância do procedimento licitatório, na implementação daquele programa. ( RR-1576-2002-090-15-00.8)
Fonte: TST
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