Pular para o conteúdo principal

TST isenta CEF de dívida trabalhista de empreiteira de programa habitacional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal pelos créditos trabalhistas de um pedreiro de uma empresa responsável pela construção de casas populares do projeto governamental Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela instituição. A condenação havia sido imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “A CEF atua na qualidade de simples gestora do programa, e não na condição de tomadora de serviços terceirizados”, afirmou o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, ao reverter a decisão. Para a execução do projeto nas cidades de Pirajuí, Uberlândia e Bauru, a CEF contratou a Romano Gonçalves Engenharia e Comércio Ltda. que, por sua vez, contratou o trabalhador, entre fevereiro a agosto de 2002, quando o dispensou sem pagar as devidas verbas rescisórias. Em dezembro do mesmo ano, o empregado reclamou seus direitos na 3ª Vara do Trabalho de Bauru contra a construtora Romano Gonçalves, a Bort Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica. As empresas foram condenadas como devedoras principais e a Cef como responsável subsidiária. Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional, a Caixa recorreu ao TST. Tal como a instituição financeira, o ministro Vantuil Abdala entendeu que ela “atua como mera gestora do sistema de construção de moradias populares e subsidia a obra de cuja construtora o pedreiro foi empregado”. O ministro ressaltou que, “como gestora do fundo, a empresa pública não pode ser confundida com a figura do tomador de serviços, pois ausentes o benefício direto e o controle fiscalizador da prestação de trabalho”. A CEF, no caso, atua simplesmente como “agente financeiro, administrador do fundo subvencionador da construção dos imóveis residenciais, ao qual foi confiada a propriedade apenas fiduciária de seus frutos”. O relator destacou que, uma vez que dá possibilidade “ao trabalhador de baixa renda usufruir de um programa barato de aquisição de moradia, mediante o pagamento de parcelas simbólicas, a título de arrendamento”, a atuação da Caixa é de relevante valor social nesse caso, de modo que não se pode deduzir que ela aufere alguma lucratividade ou benefício do trabalho realizado nas obras e que tenha culpa na contratação da empresa, tendo em vista que está dispensada da observância do procedimento licitatório, na implementação daquele programa. ( RR-1576-2002-090-15-00.8)
Fonte: TST

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa